TRF2 - 5089990-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089990-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA MONTEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) DESPACHO/DECISÃO ANGELA MARIA MONTEIRO DA FONSECA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do INSS, do BANCO DAYCOVAL e da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário e a proibição de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Não houve requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora se insurge em face de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado - RCC (ev. 1, anexo7) e empréstimo consignado (ev. 1, anexo8) No entanto, a autora possui diversos outros empréstimos consignados (ev. 1, extr9) e os descontos ocorrem há mais tempo, não sendo contemporâneos à presente ação, de modo que se faz necessária a prévia citação dos réus para maiores esclarecimentos em relação às contratações e eventual desconto indevido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 4 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Após, conclusos. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 10:33
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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