TRF2 - 5084629-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084629-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO KAZUMY LIMA KITAOKAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO KAZUMY LIMA KITAOKA, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação pelo rito comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando, em sede de tutela de urgência: b) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de garantir, nesta fase preliminar, a possibilidade acautelatória necessária para viabilizar a participação do autor nas próximas fases do certame.
Tal participação deve ocorrer em caráter sub judice e exclusivamente acautelatório, mediante convocação por meio de publicação no Diário Oficial, sem que disso decorra qualquer direito à certificação de aprovação, mesmo em caso de eventual êxito, resguardando-se, assim, o objeto da presente demanda até o julgamento do mérito.
O indeferimento do presente pleito resultaria em risco evidente de perecimento do direito, tornando-se inócua a prestação jurisdicional e comprometendo a utilidade da decisão final; c) alternativamente, seja concedida tutela, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (edital), para fins de suspensão da correção das questões 06, 10, 19, 22, 27, 28, 30, 39, 40, 48, 52, 58, 61, 65, 75 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato, eis que tal item não se encontra abrangido pelo conteúdo programático previsto no cronograma editalício, revelando- se possível, na hipótese concreta, o controle de juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o previsto no edital, devendo tal medida permanecer vigente até o julgamento do mérito da presente ação; Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, à vista da presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica juntada no ev. 1, declpobre4.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Colendo STJ vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, que importaria em transgressão ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, o autor participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (ev. 1, out7).
O autor não junta o edital do concurso ou o resultado do concurso e sua classificação após a realização da prova objetiva.
De todo modo, das 80 questões presentes no caderno de provas (ev. 1, out9), o autor impugna o conteúdo de 16 (06, 10, 19, 22, 27, 28, 30, 39, 40, 48, 52, 58, 61, 65, 75 e 80), ou seja, 1/5 da prova, em verdadeira pretensão de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, o que, como visto, é vedado pela jurisprudência.
Ademais, foi assegurado ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em perfeita harmonia ao princípio da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até mesmo porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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