TRF2 - 5090404-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090404-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO BARRETO DA COSTAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. RAIMUNDO BARRETO DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinado à ré que “restabeleça o pagamento dos proventos do Autor com a base de cálculo no soldo de Primeiro Tenente, haja vista a ilegal e inconstitucional aplicação transversa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, sem observância do marco temporal estabelecido no item 9.5, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que a reforma do Autor foi concedida antes do novo entendimento do TCU, restando, assim, perfectibilizado”.
Para tanto, afirma ser “Suboficial e após 30 anos de serviço foi transferido para a Reserva Remunerada, tempo de serviço esse que lhe garantiu a percepção dos seus proventos de inatividade calculados com base no soldo de Segundo Tenente”.
Narra que, posteriormente, e “em razão do diagnóstico de cardiopatia grave e da condição de inválido, ou seja, impossibilitado para todo e qualquer trabalho, o autor teve seus proventos de reforma alterados a partir de 10.07.2018”, e que “a base de cálculo dos seus proventos de militar veterano passou a ser do soldo de Primeiro Tenente”.
Alega que, no entanto, foi surpreendido “com a decisão do Tribunal de Contas da União ao julgar ilegal o ato de concessão dos proventos de Primeiro Tenente decorrentes da sua invalidez por ser portador de cardiopatia grave reconhecida pela Junta de Saúde Militar e ratificada por Portaria do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha”.
Por fim, aduz que o ato impugnado “está em flagrante desrespeito à modulação posta no próprio Acórdão 2225/2019 do TCU”, que “está afetando um direito reconhecido e consolidado em prol do Autor há 7 anos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da existência da probabilidade do direito, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisito este que, in casu, não se mostrou evidenciado.
Isto porque, embora se trate de verba alimentar, não há prova de que a subsistência do autor encontre-se inviabilizada, a ponto de não poder aguardar o desfecho do processo.
Por fim, ressalto que não há como ignorar o inequívoco periculum in mora inverso caso deferida a tutela pleiteada, porquanto envolve pagamento de valores que, em caso de eventual improcedência do pedido, serão de difícil recuperação pela União Federal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica o autor desde já advertido que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasam pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Cite-se a União Federal (art. 355 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
10/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 23:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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