TRF2 - 5090222-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090222-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): ERIVANIA RAMOS DA SILVA MIRANDA (OAB RJ063595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADILSON CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Pretende a restituição integral dos valores subtraídos de sua conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é titular de conta poupança na ré e, em 30/01/2025, sofreu fraude com dois saques indevidos, totalizando R$ 5.279,00.
Apenas R$ 1.518,00 foram restituídos.
A instituição recusou-se a devolver o restante, alegando impossibilidade de recuperação, o que ocasionou prejuízo financeiro e abalo moral.
Argumenta que: A relação é de consumo, aplicando-se o CDC.A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme art. 14 do CDC.O banco deve garantir a segurança das operações financeiras.Instituições respondem por fraudes de terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ.A retenção parcial configura enriquecimento ilícito, violando a boa-fé (art. 422 do CC).O dano moral é presumido diante da falha no serviço essencial.
Ao final, requer: a) A citação da ré. b) A condenação da ré à restituição de R$ 5.279,00, corrigidos e com juros. c) O benefício da justiça gratuita. d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00. e) A tramitação prioritária e simplificada do feito. f) A inversão do ônus da prova. g) A produção de todas as provas admitidas em direito. h) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, se houver.
Atribui à causa o valor de R$ 15.279,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos. -
10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:07
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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