TRF2 - 5063245-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2025 00:52
Julgado procedente o pedido
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20/09/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063245-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DA SILVA (OAB RJ247864)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por RAFAEL BARBOSA DA SILVA, atuando em causa própria, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega que no dia 17/06/2025 efetuou pagamento de R$ 27,28 por meio do aplicativo da ré, recebendo mensagem de confirmação da transação, todavia, no dia 26/06/2025 verificou que o valor pago tinha sido estornado.
Aduz que o pagamento do valor referia-se a acordo da conta de celular de sua namorada, que passou a duvidar de sua palavra. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, atribuindo esse valor como valor da causa. Anexou documentos no evento 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:40
Determinada a citação
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27/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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