TRF2 - 5064319-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064319-43.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROBERTO TONINIADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ROBERTO TONINI, visando à cobrança de Taxa de Ocupação (SPU) no valor histórico de R$ 61.540,10 (junho/2025) - Evento 1.
Determinada a citação do Executado - Evento 3.
Certificada a citação pessoal do Executado - Evento 8.
Executado oferta exceção de pré-executividade, em que alega a sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido o direito à posse e ocupação do bem em que recai a cobrança para outra pessoa, em 30/10/2007.
Informa o ora devedor ainda que, teria Sentença transitada em julgado (processo nº 0041344-75.2019.8.19.0038, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ), em que houve a condenação dos Réus na obrigação de lavrar a escritura de cessão de posse/ocupação do bem objeto da cobrança, em cartório da escolha deles nesta cidade, bem como a arcarem com todas as despesas com laudêmio e taxas sobre o bem em aberto (independentemente de isso ser ou não condição para a aceitação, pela União, da transferência de titularidade) - Evento 9.
Determinada a intimação da Exequente, para manifestação - Evento 11.
Resposta da Fazenda Nacional, rechaçando a peça de defesa ofertada - Evento 14.
Decido.
II.
Em que pese as argumentações trazidas pelo Executado, tem-se que nos termos do que dispõe o art. 115-A, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, o alienante do imóvel que não comunica a alienação à SPU fica obrigado pelos débitos do imóvel, mesmo que posteriores à alienação, até que ocorra a efetiva comunicação, sendo que, eventual compromisso firmado pelo alienante com os adquirentes, ainda que validado judicialmente como no presente caso, não se sobrepõe a determinação legal.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação recai sobre o alienante, ou seja, aquele que consta como ocupante nos registros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até que haja a devida comunicação de transferência de direitos à SPU, pois a cessão de direitos, por si só, não altera a legitimidade passiva, a menos que a transferência seja formalmente comunicada e registrada na SPU, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS.
PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.
II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.
IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À SPU.
OBRIGATORIEDADE.
ALIENANTE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE.
LAUDÊMIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 2.
Hipótese em que a decisão ora agravada reconheceu a ilegitimidade do agravante para ajuizar ação em face da União, objetivando a restituição de valor recolhido a título de laudêmio, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998. 3.
A mera existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LAUDÊMIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para reestabelecer a Sentença. 2.
Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011. 3.
A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel. 4.
Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Dessa forma, o alienante é parte legítima, haja vista que reconhece não ter comunicado a alienação e que os adquirentes também não o fizeram, devendo o Executado buscar eventual reparação pelos prejuízos que venha a sofrer em razão do descumprimento do acordado com os adquirentes pela via cabível.
III.
Do exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade atravessada pelo Executado, pelas razões acima elencadas. 2) INDEFIRO a intimação dos adquirentes, como requerido pela Exequente, posto que a alteração do devedor na CDA não é permitida. 3) PROSSIGA-SE com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros do Executado mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
17/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:23
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 10:46
Decisão final em incidente indeferido
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09/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:43
Despacho
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 00:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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