TRF2 - 5005308-32.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 10:28
Despacho
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005308-32.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MONICA IZABEL DOS ANJOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e o converto em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora requer seja declarada a não incidência do PSS sobre o valor de GDPST que lhe é pago enquanto servidor ativo, na parcela que ultrapassar 50 pontos, limite este que seria adotado para fins de incorporação aos proventos de inatividade, bem como a repetição do correspondente indébito. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª ou 2ª Vara Federal de São João de Meriti. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14793 -
18/09/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJSJM02F)
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18/09/2025 14:01
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 07:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/08/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:51
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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