TRF2 - 5000522-54.2025.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000522-54.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: VANISE DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O PEDIDO, COM ALEGAÇÃO DE PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E OFTALMOLÓGICA (“TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS COM MIELOPATIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES COM MIELOPATIA, LUMBAGO COM CIÁTICA, TRANSTORNOS DA PATELA, EPICONDILITE LATERAL [COTOVELO DE TENISTA] E CEGUEIRA MONOCULAR SEVERA E IRREVERSÍVEL”), É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB 719.516.337-8, COM DER EM 14/02/2025; EVENTO 1, OUT10, PÁGINA 1, EVENTO 1, OUT11, PÁGINA 1, E EVENTO 1, OUT12, PÁGINAS 1/2).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO MOTIVO “NÃO AFASTAMENTO DA(S) ATIVIDADE(S)”.
NÃO VEIO AOS AUTOS O LAUDO DE EVENTUAL PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 5000364-96.2025.4.02.5114.
RECURSO DA AUTORA.
O CASO EXIGE O APROFUNDAMENTO DA COMPREENSÃO SOBRE O QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PROCESSO ANTERIOR E OS EFEITOS PROCESSUAIS DELA DECORRENTES.
AS PRINCIPAIS PEÇAS DO PROCESSO ANTERIOR ESTÃO NO EVENTO 3 (FORAM JUNTADAS AS PRODUZIDAS ATÉ AQUELE MOMENTO).
VÊ-SE QUE A PRETENSÃO ERA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 650.150.988-6, COM DER EM 11/06/2024 (EVENTO 3, INIC1, PÁGINAS 2/6).
VERIFICA-SE DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE AS PATOLOGIAS ALEGADAMENTE INCAPACITANTES, PARA A ATIVIDADE DE FAXINEIRA, AJUDANTE DE COZINHA, COPEIRA E CUIDADORA DE IDOSOS, SÃO SIMILARES ÀS DO PRESENTE PROCESSO (EVENTO 3, INIC1, PÁGINA 3): “CEGUEIRA MONOCULAR SEVERA E IRREVERSÍVEL, TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS E LOMBARES COM MIELOPATIA, DOENÇAS ORTOPÉDICAS INCAPACITANTES, COM LESÕES AVANÇADAS NA COLUNA E ARTICULAÇÕES, DIAGNÓSTICO DE M54, M50, M51.1, M50.1 E M54.4”.
BEM ASSIM E O QUE HÁ DE MAIS RELEVANTE, É QUE A INSTRUÇÃO DAQUELES AUTOS FOI DIRECIONADA E REALIZADA COM VERIFICAÇÃO DESSAS MESMAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS (LAUDO PERICIAL NO EVENTO 22).
NOTA-SE, AINDA, QUE A PERÍCIA NAQUELE PROCESSO FOI FEITA EM 28/03/2025, OU SEJA, APÓS A DER DO NB 719.516.337-8 (EM 14/02/2025), OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
VERIFICA-SE, POR FIM, QUE A PRESENTE AÇÃO NÃO FOI INSTRUÍDA COM QUALQUER DOCUMENTO POSTERIOR A 28/03/2025 (DATA DA PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO ANTERIOR) QUE PUDESSE SUBSIDIAR, AINDA QUE EM TESE, EVENTUAL INCAPACIDADE APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR.
TENHO, PORTANTO, NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA, QUE A PRESENTE AÇÃO VEICULOU PRETENSÃO QUE ESTAVA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PROCESSO ANTERIOR.
HÁ, PORTANTO, LITISPENDÊNCIA (O PROCESSO ANTERIOR ESTÁ CONCLUSO PARA SENTENÇA).
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
O pedido, com alegação de patologias ortopédicas e oftalmológica (“transtornos de discos cervicais com mielopatia, transtornos de discos lombares com mielopatia, lumbago com ciática, transtornos da patela, epicondilite lateral [cotovelo de tenista] e cegueira monocular severa e irreversível”), é de concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 719.516.337-8, com DER em 14/02/2025; Evento 1, OUT10, Página 1, Evento 1, OUT11, Página 1, e Evento 1, OUT12, Páginas 1/2).
O benefício foi negado pelo motivo “não afastamento da(s) atividade(s)”.
Não veio aos autos o laudo de eventual perícia administrativa.
A presente ação foi ajuizada em 28/02/2025.
Adianto que a controvérsia recursal fundamental liga-se ao tema da litispendência.
A sentença (Evento 5), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 12), extinguiu o processo sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Considerando-se as informações constantes no evento 3, verifica-se que na ação 5000364-96.2025.4.02.5114 (protocolada em 14/02/2025), a mesma autora, VANISE DE QUEIROZ, pleiteia em face do INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB Auxílio por Incapacidade Temporária NB: 6501509886, requerido em 11/06/2024, a conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento dos atrasados.
Este se encontra, atualmente, em fase de instrução.
Embora os pedidos sejam diversos, as partes são idênticas e, no processo mais antigo, o pedido compreende o requerimento administrativo discutido nos presentes autos.
Desta forma, o laudo pericial a ser apresentado naquele processo avaliará eventual incapacidade laborativa da autora, na data da realização da perícia, designada para 28/03/2025, bem como em período pretérito.
Assim, uma vez que o objeto do processo 5000364-96.2025.4.02.5114 engloba o requerimento indeferido apresentado no presente feito, a extinção se impõe, conforme previsto nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 15) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A presente demanda objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com base em requerimento administrativo protocolado em 14/02/2025, indeferido sob alegação de ‘não afastamento da atividade exercida’.
Entretanto, o Juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 485, V, do CPC, ao entender que havia litispendência com a ação nº 5000364-96.2025.4.02.5114, em curso perante o mesmo Juizado.
Contudo, a decisão ignora elementos objetivos e materiais que evidenciam a inexistência de identidade entre as ações, razão pela qual não se sustenta a extinção por litispendência. (...) No presente caso, contudo, inexiste a identidade, como se passa a demonstrar.
A demanda extinta judicialmente teve como objeto novo requerimentoadministrativo formulado em 14/02/2025, cuja pretensão é a concessão de benefício por nova situação de incapacidade, distinta da anteriormente analisada.
Já a ação anterior, de nº 5000364-96.2025.4.02.5114, refere-se ao restabelecimento e eventual conversão de benefício anteriormente concedido, com base em requerimento administrativo datado de 11/06/2024.
Trata-se, portanto, de pedido diverso, fundado em situação fática anterior, que foi objeto de análise administrativa e judicial distinta.
Importa destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que requerimentos administrativos diversos, com fundamentos médicos e jurídicos autônomos, afastam a configuração de litispendência, como se vê: (...) A presente demanda possui objeto autônomo, decorre de novos elementos fáticos e foi precedida de novo requerimento administrativo, de modo que não há qualquer sobreposição com a lide anterior. (...) Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e conhecimento do presente recurso; b) A anulação da sentença, por ausência de fundamentação adequada e indevida extinção do processo; c) A determinação de regular prosseguimento do feito no Juizado de origem, com apreciação do mérito do pedido referente ao requerimento administrativo de 14/02/2025; d) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários, se houver.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 18/20).
Examino.
Da gratuidade de Justiça.
A autora requereu a gratuidade no recurso, mas não juntou a respectiva declaração de hipossuficiência.
Vê-se do CNIS (Evento 15, OUT4, Página 4), que os salários de contribuição da autora são no valor de um salário mínimo.
Bem assim, não há elementos para se presumir que a autora aufira renda de outas fontes.
Tenho, portanto, que a renda da autora é bem inferior ao salário mínimo necessário, de R$ 7.229,32, em 02/2025 (mês da DER), calculado pelo Dieese.
Com base nesses elementos, defiro a gratuidade de Justiça.
Da litispendência.
Como visto, a controvérsia recursal fundamental liga-se ao tema da litispendência, induzida, em tese, pelo processo anterior 5000364-96.2025.4.02.5114.
O caso exige o aprofundamento da compreensão sobre o que foi objeto de análise no processo anterior e os efeitos processuais dela decorrentes.
As principais peças do processo anterior estão no Evento 3 (foram juntadas as produzidas até aquele momento).
Vê-se que a pretensão naquele processo era de concessão do auxílio doença NB 650.150.988-6, com DER em 11/06/2024 (Evento 3, INIC1, Páginas 2/6).
Verifica-se da cópia da petição inicial, que as patologias alegadamente incapacitantes, para a atividade de faxineira, ajudante de cozinha, copeira e cuidadora de idosos, são similares às do presente processo (Evento 3, INIC1, Página 3): “cegueira monocular severa e irreversível, transtornos de discos cervicais e lombares com mielopatia, doenças ortopédicas incapacitantes, com lesões avançadas na coluna e articulações, diagnóstico de M54, M50, M51.1, M50.1 e M54.4”.
Bem assim e o que há de mais relevante, é que a instrução daqueles autos foi direcionada e realizada com verificação dessas mesmas patologias ortopédicas (laudo pericial no Evento 22).
Nota-se, ainda, que a perícia naquele processo foi feita em 28/03/2025, ou seja, após a DER do NB 719.516.337-8 (em 14/02/2025), objeto da presente ação.
Verifica-se, por fim, que a presente ação não foi instruída com qualquer documento posterior a 28/03/2025 (data da perícia realizada no processo anterior) que pudesse subsidiar, ainda que em tese, eventual incapacidade após o fim da instrução do processo anterior.
Tenho, portanto, no mesmo sentido da sentença, que a presente ação veiculou pretensão que estava pendente de julgamento no processo anterior.
Há, portanto, litispendência (o processo anterior está concluso para sentença).
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:43
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 09:13
Determinada a intimação
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07/05/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 10/04/2025 19:28:32)
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/03/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000364-96.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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28/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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