TRF2 - 5001661-51.2023.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001661-51.2023.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARIA DA JUDA PEROBA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL REFERENTE AO BENEFÍCIO NB 629.994.909-4, DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
A PARTE AUTORA, EM SEU RECURSO, ALEGA QUE JÁ NECESSITAVA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM 17/10/2019, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEJA RECONHECIDO DE FORMA RETROATIVA A ESSA MESMA DATA, CORRESPONDENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O INSS, EM SEU RECURSO, ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, ARGUMENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS E A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA VEM FRUINDO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 629.922.675-0, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 11/10/2019, E REQUEREU O ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA DESDE ESSA DATA.
O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.
SOBREVEIO A SENTENÇA QUE, APÓS ANÁLISE SOCIAL E CLÍNICA, CONCEDEU O ACRÉSCIMO DE 25%, NOS SEGUINTES TERMOS: "TUDO CONSIDERADO, COM BASE NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91, A AUTORA TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DESDE A PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE FOI POSSÍVEL AQUILATAR OS DIVERSOS FATORES – SOCIAIS E CLÍNICOS – QUE EMBASAM ESTA DECISÃO." A AUTORA, INCONFORMADA, INTERPÔS RECURSO PLEITEANDO A RETROAÇÃO DA DATA DO ACRÉSCIMO DE 25%, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DEMONSTRARIA QUE TERIA DIREITO A TAL ADICIONAL DESDE 11/10/2019.
ENTRETANTO, AO ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA, VERIFICA-SE QUE TAL ALEGAÇÃO NÃO SE CONFIRMA.
O LAUDO MÉDICO DE 20/02/2018 (EVENTO 1, LAUDO11) APENAS ATESTA BAIXA VISÃO E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, O QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.
SOMENTE NO LAUDO MÉDICO DE 28/03/2023 (EVENTO 1, LAUDO9) O MÉDICO ASSISTENTE CONSIGNA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS, PORÉM EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, E NÃO DA BAIXA VISÃO.
DESSA FORMA, ENTENDO QUE EM 11/10/2019, QUANDO A AUTORA CONTAVA 59 ANOS E APENAS POSSUÍA UM LAUDO DE BAIXA VISÃO DE 20/02/2018, NÃO HAVIA ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A RETROAÇÃO DA DATA DO ACRÉSCIMO DE 25%.
POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ATUAL DA AUTORA (2025), COM 65 ANOS, PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, SUBMETIDA A HEMODIÁLISE TRÊS VEZES POR SEMANA, ALÉM DE RETINOPATIA DIABÉTICA, ENTENDO SER PERTINENTE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E ACOLHER O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE DE 28/03/2023 (EVENTO 1, LAUDO9), RECONHECENDO A NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS.
ASSIM, O ACRÉSCIMO DE 25% DEVE SER APLICADO DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 28/05/1960 - 65 anos - Profissão declarada na petição inicial: pescadora - Profissão declarada na perícia: pescadora - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? não - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: CID N18.0 H36.0 - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
O perito MICAEL PEREIRA CERQUEIRA, sem especialidade registrada, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 13, PERICIA1): Conclusão: Diante do exame médico-pericial, avaliação de documentação disponível e respeitando o perfil sociocultural, sugiro INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, com DII em 17/10/2019.
Não há elementos de incapacidade para as atividades de vida diária. 2.3.
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 21, PET1), alegando a existência de incapacidade permanente para a realização das atividades da vida diária, requerendo, consequentemente, o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria (NB 629.994.909-4) e a realização de nova perícia médica.
O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 19, PET1), sustentando a impossibilidade de concessão do adicional de 25%, alegando ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros e inexistência dos requisitos legais para a sua concessão. 2.4.
A sentença tem o seguinte teor (evento 23, SENT1): O perito nomeado pelo juízo, em laudo juntado ao evento 13, informou diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID 10 N18) e retinopatia diabética (CID 10 H360), atestando incapacidade total e permanente desde 17/10/2019, contudo, não há necessidade de assistência permanente de terceiros, bem como, não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Ao evento 21, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, o autor requer que o laudo pericial seja desconsiderado, e que seja reconhecida a necessidade do autor de auxílio permanente de terceiro, com base nos laudos de médico assistente juntados ao evento 1, laudo9 e laudo11.
Pois bem, a autora é portadora de doença renal crônica, submetida a hemodiálise 3 vezes por semana, além de ser portadora de retinopatia diabética.
Assim, dadas as características e a severidade dos males de que é portadora, afasto a conclusão do laudo pericial e acolho o laudo de médico assistente, no sentido de reconhecer à autora a necessidade de ajuda de terceiros.
Tudo considerado, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a autora tem direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a prolação desta Sentença, momento em que foi possível aquilatar os diversos fatores - sociais e clínicos - que embasam esta decisão.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ARTIGOS 976 A 987 DO CPC.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS.
NCPC.
LEI 10.259/2001.
LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". Dispositivo Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% na renda mensal referente ao benefício NB 629.994.909-4, desde a prolação desta sentença. 2.5.
A parte autora, em seu recurso, alega que já necessitava de auxílio de terceiros desde a concessão do benefício, em 17/10/2019, requerendo a reforma da sentença para que o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez seja reconhecido de forma retroativa a essa mesma data, correspondente à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS, em seu recurso, alega a impossibilidade de concessão do adicional de 25%, argumentando a ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros e a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. 3. No caso concreto, a autora vem fruindo do auxílio-doença NB 629.922.675-0, convertido em aposentadoria por invalidez desde 11/10/2019, e requereu o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria desde essa data.
O laudo pericial judicial concluiu que não há elementos que indiquem incapacidade para as atividades da vida diária.
Sobreveio a sentença que, após análise social e clínica, concedeu o acréscimo de 25%, nos seguintes termos: "Tudo considerado, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a autora tem direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a prolação desta Sentença, momento em que foi possível aquilatar os diversos fatores – sociais e clínicos – que embasam esta decisão." A autora, inconformada, interpôs recurso pleiteando a retroação da data do acréscimo de 25%, sob o fundamento de que sua documentação médica demonstraria que teria direito a tal adicional desde 11/10/2019.
Entretanto, ao analisar a documentação médica apresentada, verifica-se que tal alegação não se confirma.
O laudo médico de 20/02/2018 (Evento 1, LAUDO11) apenas atesta baixa visão e incapacidade para o trabalho, o que, por si só, não configura incapacidade para as atividades da vida diária.
Somente no laudo médico de 28/03/2023 (Evento 1, LAUDO9) o médico assistente consigna a necessidade de acompanhamento de terceiros, porém em razão da superveniência da doença renal crônica, e não da baixa visão.
Dessa forma, em 11/10/2019, quando a autora contava 59 anos e apenas possuía um laudo de baixa visão de 20/02/2018, não havia elementos capazes de ensejar o acréscimo de 25%.
Por outro lado, considerando a situação atual da autora (2025), com 65 anos, portadora de doença renal crônica, submetida a hemodiálise três vezes por semana, além de retinopatia diabética, entendo ser pertinente afastar a conclusão do laudo pericial e acolher o laudo do médico assistente de 28/03/2023 (Evento 1, LAUDO9), reconhecendo a necessidade de ajuda de terceiros.
Assim, o acréscimo de 25% deve ser aplicado desde a data da citação. 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para fixar 24/05/2023 (data da citação) como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação do réu ao pagamento do adicional de 25%, bem como DECIDO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
17/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 22:08
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
-
03/12/2024 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
05/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2024 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Petição
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2023 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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