TRF2 - 5027619-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027619-77.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLEIDI SANTOSADVOGADO(A): VANESSA SOARES JABUR (OAB ES013392) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Em casos como o presente, que versam sobre relação jurídica continuativa, com parcelas supostamente vencidas e vincendas, o valor da causa é regido pelo disposto no art. 292 do CPC.
Desse modo, deve corresponder à soma da renda mensal no período não alcançado pela prescrição, acrescidas de mais 12 parcelas correspondentes a essa diferença.
Em sentido próximo: AC 200885000049508, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/11/2009 - Página::237.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
16/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 13:27
Determinada a intimação
-
15/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003112-54.2022.4.02.5002
Adsom Bruneli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046505-95.2023.4.02.5001
Jackson Junior de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051673-98.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Arlindo Guerrero Galdeano Filho
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074503-58.2025.4.02.5101
Sergio Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010058-08.2025.4.02.0000
Coop de Desenvolvimento Economico Social...
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 19:22