TRF2 - 5097896-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5097896-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO STOCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB RJ064204)ADVOGADO(A): CAROLINA BRITO VILACA (OAB RJ124726)ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença ajuizada por BRUNO STOCO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, objetivando a apuração do valor devido ao autor em razão do título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0145351-10.2015.4.02.5101, que condenou o IBGE a reajustar a gratificação de campo e pagar as diferenças daí decorrentes.
O IBGE apresentou petição nos eventos 16 e 47.
Cálculos da contadoria no evento 51.
Manifestação da autora no evento 57.
Decido.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 51) foram produzidos com base nos documentos fornecidos pelo IBGE e seguiram os parâmetros estabelecidos no título executivo.
O IBGE concordou expressamente com a conta (evento 61).
A simples reiteração dos cálculos iniciais pela parte autora (evento 57), sem apresentar fundamentos específicos que refutem as conclusões da contadoria, não desqualifica a perícia do Juízo.
Portanto, os valores de principal e juros apresentados pela contadoria devem ser acolhidos.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, assiste razão ao IBGE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 do STF da repercussão geral, firmou a tese de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Desse modo, os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, embora devidos, possuem natureza una e indivisível, não podendo ser fracionados e executados individualmente em cada procedimento de liquidação.
Assim, a parcela referente aos honorários advocatícios sucumbenciais constantes do cálculo da contadoria judicial deve ser excluída da presente liquidação individual.
Do exposto, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela contadoria no evento 51, para fixar o valor devido em R$ 15.984,12 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), atualizado até setembro/2024.
Determino a exclusão da parcela relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva do montante a ser executado neste processo individual, em observância ao Tema 1.142 do STF.
Preclusa, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. -
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 09:10
Despacho
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31/07/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:35
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
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08/04/2025 17:42
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
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01/04/2025 18:25
Despacho
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01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:36
Despacho
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15/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 19:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
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10/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 13:01
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
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06/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:01
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 11:40
Determinada a intimação
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06/02/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Gratificações de Atividade
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06/02/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 12:53
Despacho
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22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:40
Despacho
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09/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 16:09
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:02
Despacho
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05/12/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:04
Despacho
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29/11/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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