TRF2 - 5014895-40.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014895-40.2023.4.02.5121/RJAUTOR: SYLVIO ALVES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a proceder a novo cálculo da renda mensal inicial (RMI) referente ao benefício de aposentadoria de titularidade da parte autora, devendo, na oportunidade considerar a majoração do salário de contribuição da parte autora decorrente do recebimento dos valores de vale alimentação e, caso haja incremento do valor da RMI, proceda a respectiva revisão com todos os consectários dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:31
Determinada a intimação
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 22:55
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/08/2024 19:40
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/07/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 20:09
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:05
Decisão interlocutória
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23/01/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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