TRF2 - 5012963-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012963-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PROSIMA CLINICA MEDICA INFANTIL LTDAADVOGADO(A): MAHUBIA MAIA DIAS (OAB RJ173655) DESPACHO/DECISÃO Deferida tutela antecipada requerida, esgotadas as providências menos onerosas ao devedor, cabe a providência excepcional de indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do citado art. 185-A do Código Tributário Nacional. I – Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5006337-42.2023.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Compulsando-se os autos, verifica-se que não restou comprovada pela exequente a realização das diligências junto aos registros públicos do domicílio da executada, pressuposto necessário ao acolhimento do pleito de indisponibilidade de bens e direitos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu do ônus que lhe pertence, INDEFIRO o requerimento formulado na petição constante do evento 98, PET1.
Isto posto, permaneça a execução suspensa/arquivada na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Em sua minuta (Evento 1), a parte requer, ao fim, (i) “seja reformada a decisão, a fim de obter o devido prosseguimento da execução fiscal no formato de consulta ao sistema da CNIB, para o fim de localizar bens em nome do executado, para que assim o exequente consiga adquirir o que é seu por direito.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não desconheço o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Trata-se do consagrado Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor.
Por outro lado, há o Princípio da Efetividade da Execução, que assegura ao credor a adoção das providências necessárias à satisfação de seu crédito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1017788, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.10.2020).
Do mesmo modo, é da jurisprudência da Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
No caso dos autos, o réu, citado por edital, não pagou a dívida no valor original de R$ 6.446,94 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
As diligências nos sistemas SISBAJUD, e INFOJUD e RENAJUD foram infrutíferas, conforme se verifica nos autos de origem.
Esgotadas, portanto, as providências menos onerosas ao devedor, cabe, agora, a providência excepcional de indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do citado art. 185-A do Código Tributário Nacional, que preceitua que: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Por fim, é direito do credor, antes de determinada a suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei nº 6.830-80, o esgotamento de todos os meios disponíveis à garantia de seu crédito. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada, a fim de possibilitar a localização de bens em nome do executado.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/09/2025 10:41
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50063374220234025101/RJ
-
18/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
17/09/2025 20:05
Despacho
-
12/09/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014126-58.2024.4.02.5101
Jose de Paulo Alfenas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008150-76.2025.4.02.5120
Isa Cristiane dos Santos Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Satiro Fernandes Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084219-12.2025.4.02.5101
Jose Aurelino Damasceno Ferreira Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003496-17.2022.4.02.5002
Lucas Marcio Rodrigues Romanel
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088208-60.2024.4.02.5101
Fernanda da Silva Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00