TRF2 - 5007930-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007930-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LENDA TAM (OAB RJ172077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 711.491.417-3), desde a sua suspensão, em 01/09/2025, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; 2) Juntar documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo familiar (Evento 1, OUT5); 3) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado, considerando a divergência constatada entre o endereço informado no CadÚnico e aquele constante no comprovante de residência.
Cabe frisar que, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como sua devida atualização, tornaram-se requisitos para concessão, manutenção e revisão do LOAS; e 4) Proceda o substabelecente ao devido substabelecimento diretamente no sistema e-Proc.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o reconhecimento do impedimento de longo prazo, bem como a decisão que reconheceu que "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos no Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social", DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o(a) Sr(a). oficial(a)/Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e/ou do mandado de verificação/relatório socioeconômico, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 13:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte REYNALDO RODRIGUES DE SOUZA - NORMAL
-
08/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003832-21.2022.4.02.5002
Amarildo da Costa Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011686-38.2024.4.02.5118
Jorge Julio Madalena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elizabeth Costa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006648-39.2024.4.02.5120
Luzevir Luan Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 16:46
Processo nº 5003799-31.2022.4.02.5002
Leonardo Santos Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003790-69.2022.4.02.5002
Alexsandro Moraes Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00