TRF2 - 5004399-90.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004399-90.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: GABRIELA FABRICIO DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): FERNANDO AVELINO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ251887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0021870-54.2018.4.02.5117 ajuizada por GABRIELA FABRICIO DE CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber indenização por dano moral.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Inicialmente, importa frisar que o juízo da execução se encontra adstrito a todos os termos do título executivo judicial.
A sentença na Ação Coletiva julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: a) a reparação integral de todos os blocos, áreas comuns e unidades do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, com o saneamento de todos os vícios; b) o pagamento à integralidade dos moradores/arrendatários do Condomínio Residencial Village dos Girassóis (blocos 1 a 20) do valor de despesas com aluguel de imóveis para cada família, enquanto perdurarem as obras.
Para tanto, a CEF convocará todos os arrendatários para apresentação de comprovantes dos valores correspondentes a imóveis com padrões semelhantes aos originais, no prazo de 10 (dez) dias; c) o pagamento de despesas com as mudanças para os novos imóveis, no prazo de 10 (dez) dias; d) a suspensão de pagamento pelos moradores/arrendatários quanto aos valores de tarifa condominial, IPTU e aluguéis/financiamento/arrendamento do programa, enquanto perdurarem as obras de reparação integral, com a assunção integral das obrigações e pagamentos respectivos pela Caixa Econômica Federal no decorrer do período; e) a manutenção de segurança e vigilância na integralidade do Condomínio enquanto perdurarem as obras; e Mantenho, ainda, a suspensão dos processos individuais existentes nesta Vara, até a data da propositura da presente ação civil pública, bem como os futuros, com a intimação dos autores respectivos para aproveitamento da presente decisão coletiva, devendo a Secretaria comunicar as demais Varas da Subseção Judiciária de São Gonçalo para ciência da presente decisão, a fim de tomar as providências cabíveis.
Condena a CEF em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento. Por sua vez, o acórdão na Apelação transitada em julgado determinou que: 21.
Noutro eito, no que diz respeito à parte final do item "a" da tutela definitiva, qual seja, que a CEF seja condenada "a realizar as obras de reparação integral em todos os blocos, áreas comuns e unidades do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, com o saneamento de todos os vícios e atribuição das totais garantias de habitabilidade, segurança e sua extensão por mais 10 (dez) anos", com razão o Ministério Público Federal, uma vez que os arrendatários não podem ficar desprotegidos relativamente às obras de reparação, sendo razoável a extensão da garantia por mais dez anos, que consiste no prazo de prescrição para eventuais vícios. 22.
No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais).
Os valores das condenações pelos danos morais, após o trânsito em julgado da sentença e o depósito dos valores devidos, deverão satisfazer eventuais lesados individualmente (art. 97, do CDC).
Ultrapassado o prazo para liquidação, os valores em sobra serão levados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985), com a fixação expressa na sentença que os valores devem ser empregados em projetos e políticas sociais a serem desenvolvidos no Município de São Gonçalo, no entorno do bairro onde se localiza o condomínio", com razão o Ministério Público Federal, uma vez que eventuais valores em sobra, decorrentes da perda do prazo dos arrendatários para liquidação, devem ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no art. 13 da Lei 7347/85, devendo ser empregados na forma como postulada, ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal. 23.
Por fim, no tocante ao item "b" da tutela definitiva, qual seja, "a oferecer aos arrendatários, quando do cumprimento da sentença, a alternativa de receberem a integralidade dos valores pagos durante a vigência do contrato de arrendamento, corrigidos e juros incidentes no período", conforme ressaltado pelo juízo a quo, trata-se de mais uma forma de cumprimento da sentença em caso de condenação da CEF, como fixa o próprio CDC. 24.
Assim, tal pretensão deve ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme explicitado no próprio pedido do Parquet Federal.
Nos autos da ação coletiva n. 0021870-54.2018.4.02.5117, ao que interessa ao feito, restaram estipulados alguns parâmetros principais e obrigatórios para o desenvolvimento regular da fase executiva.
O primeiro diz respeito à indenização por danos morais, restando fixado o pagamento de R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (160 unidades habitacionais), por ação de execução individual, pelo interessado, nos termos do art. 100, do CDC. Na execução residual, contudo, há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, caso não ocorra a habilitação de interessados ou em número compatível com o dano (artigo 100 do CDC).
Nessa hipótese haverá legitimação extraordinária subsidiária do Ministério Público Federal para a execução.
Com relação ao pagamento da indenização por danos morais ficou fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5010365-93.2024.4.02.0000 (evento 47).
O outro parâmetro, quanto à obrigação de fazer, no sentido de que esta será realizada nos autos principais por impulso do MPF (evs. 504 e 532).
Portanto, as questões a serem enfrentadas resumem-se na identificação de cada beneficiário do julgado (legitimidade ativa) e o valor a receber (quantum devido).
Dessa forma em relação à execução do dano moral, importa, primeiro, definir os limites subjetivos da coisa julgada.
Sendo assim, considerando que, nos autos da ação coletiva n. 0021870-54.2018.4.02.5117, se verificou que, em 23/11/2017, a Defesa Civil do Município de São Gonçalo interditou uma área do Condomínio Village Girassóis, devido ao risco estrutural das edificações (ev. 394), para efeitos de comprovação de legitimidade ativa, necessário se faz que seja comprovado pela exequente que permaneceu residindo no imóvel até o ano de 2017.
Assim, em que pese o contrato de financiamento juntado (Evento1- Outros 7), INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que permaneceu residindo no imóvel até no ano de 2017.
Ainda, intime-se o patrono da parte autora para juntar o contrato de honorários mencionado na inicial.
Após, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:37
Despacho
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:32
Juntado(a)
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21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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