TRF2 - 5066800-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066800-76.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PATRICIA DE SANT ANA MEDEIROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WILSON JOSE DA COSTA FILHO (OAB RJ119126)EXECUTADO: HELIO COSME SILVESTRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WILSON JOSE DA COSTA FILHO (OAB RJ119126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por HÉLIO COSME SILVESTRE DE OLIVEIRA e PATRÍCIA DE SANT’ANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, ao evento 14 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, os excipientes arguíram, em síntese, a impossibilidade de satisfação do crédito tributário, objeto das Certidões de Dívida Ativa nº *04.***.*94-64-28, *04.***.*17-14-74, *04.***.*17-02-30 e *04.***.*76-53-30, em razão de grave situação de insolvência, alegando não possuírem bens penhoráveis.
No mais, postularam pela suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, e, transcorrido o referido prazo sem alteração do quadro fático, o futuro reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314 e a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
A excepta apresentou impugnação ao evento 19, por meio da qual refutou as alegações dos excipientes, sustentando, em suma, que o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente versa sobre fato futuro, cuja apreciação judicial no momento presente é vedada pelo parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, a União contraditou a alegação de inexistência de patrimônio, informando constar indicativo de bens em nome dos executados, conforme extrato de sistema interno anexado aos autos, razão pela qual requereu o indeferimento dos pleitos e o prosseguimento da execução com a realização de diligências constritivas através dos sistemas CNIB e RENAVAM. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A controvérsia central da presente exceção de pré-executividade reside na análise da pretensão dos executados de suspender o curso da execução fiscal, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, sob a alegação de inexistência de bens penhoráveis, bem como no pedido de futuro reconhecimento da prescrição intercorrente.
Os executados fundamentam seu pleito em dificuldades financeiras e na ausência de patrimônio para garantir o débito, enquanto a União (Fazenda Nacional) se opõe, argumentando, primeiramente, a impossibilidade jurídica de proferir decisão sobre evento futuro e incerto, qual seja, a prescrição, e, em segundo lugar, a existência de indícios de patrimônio que infirmam a alegação de insolvência.
A análise da matéria deve, impreterivelmente, observar a ordem lógica e a prejudicialidade dos argumentos.
Nesse sentido, o pleito de reconhecimento, ainda que futuro, da prescrição intercorrente, mostra-se processualmente inviável.
A legislação processual civil brasileira veda expressamente a prolação de decisões judiciais de natureza condicional, que dependam de eventos que ainda não se consumaram.
Tal vedação está claramente disposta no Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, que estabelece em seu artigo 492, parágrafo único: "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.".
O pedido dos excipientes para que, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, seja declarada a prescrição, condiciona o provimento jurisdicional a um evento futuro - a inércia da exequente por mais cinco anos -, o que viola diretamente o referido dispositivo legal.
Outrossim, a prescrição intercorrente, para ser declarada, exige o prévio e completo transcurso dos prazos legais, o que, inequivocamente, não ocorreu na presente hipótese.
Prosseguindo, passa-se à análise do pedido de suspensão da execução.
Para tanto, os excipientes invocam o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que dispõe: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.".
A interpretação sistemática de tal dispositivo, alinhada à jurisprudência consolidada, demonstra que a suspensão não constitui um direito subjetivo do devedor, a ser deferido mediante sua simples alegação de insolvência.
Trata-se, em verdade, de uma consequência processual decorrente da frustração das diligências realizadas pelo credor na busca por bens penhoráveis.
No caso em tela, a Fazenda Nacional não apenas nega a ausência de patrimônio, como indica a existência de bens e requer o prosseguimento dos atos executórios com a consulta aos sistemas CNIB e RENAVAM.
Ademais, impõe-se a necessidade de esgotamento dos meios para localização de ativos antes que se possa cogitar a suspensão e o arquivamento do feito, como ora pretendem os executados.
Dessa forma, a simples alegação dos devedores, desacompanhada de prova robusta e confrontada pela indicação de patrimônio e pelo requerimento de novas diligências pela credora, não possui o condão de paralisar a execução fiscal.
O prosseguimento do feito para a realização das medidas constritivas requeridas pela União é medida que se impõe, a fim de verificar a veracidade da alegação de inexistência de bens e promover a satisfação do crédito público.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação dos pleitos formulados pela Fazenda no evento 19, consistentes na consulta aos sistemas CNIB e RENAJUD, bem como acerca da citação da sociedade empresária na pessoa de seus representantes legais.
P.I. -
11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:55
Decisão interlocutória
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11/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:17
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2025 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 10:05
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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05/07/2025 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2025 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 16:08
Despacho
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03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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