TRF2 - 5004787-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004787-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: KARINA DA SILVA CHAVES PERESADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por KARINA DA SILVA CHAVES PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 651.614.692-0 - DCB 05/06/2025 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Presente o interesse processual, visto que a parte autora comprovou nos autos (evento 1, PERICIA14) a solicitação de prorrogação do benefício supra.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 18, LAUDO1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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09/09/2025 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 04:20
Perícia designada - <br/>Periciado: KARINA DA SILVA CHAVES PERES <br/> Data: 27/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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27/06/2025 04:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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27/06/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 20:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 17:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/06/2025 15:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 16:46
Juntado(a)
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09/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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