TRF2 - 5027326-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027326-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULA GUEDES DE BARROSADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão de o autor ser idoso, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC. 3.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 5.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão das cobranças de anuidades promovidas pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES, abstendo-se a referida autarquia de praticar qualquer ato de execução ou cobrança, seja judicial ou extrajudicial, relativamente aos aludidos débitos, a partir de 2015.
Outrossim, requer-se que se impeça o CRO/ES de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, a exemplo de SERASA e SPC, em razão dos débitos que são objeto desta ação, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Alega que há mais de uma década transferiu seu centro de atividades profissionais, afastando-se de qualquer atuação odontológica no território capixaba.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração do "periculum in mora", ou seja, a urgência da medida pleiteada, que deve ser evidenciada por elementos concretos que indiquem a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico que o processo indicado no Evento 1 - Anexo5 encontra-se baixado.
Portanto, no presente caso, a autora não apresentou elementos suficientes que comprovem a urgência da medida.
A simples alegação de que a cobrança das anuidades pode gerar negativação nos cadastros de proteção ao crédito não é suficiente para caracterizar o perigo de dano iminente. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por falta de demonstração do perigo de dano. 6.
Cite-se e intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 7.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 8. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:48
Despacho
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12/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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