TRF2 - 5084412-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084412-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ETINETE AUXILIADORA DO NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) DESPACHO/DECISÃO ETINETE AUXILIADORA DO NASCIMENTO GONÇALVES propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, seja expedido ofício às fontes pagadoras (INSS e Fundação Oswaldo Cruz) para que, no curso do presente feito, depositem à disposição deste Juízo o valor do imposto de renda indevidamente debitado dos seus recebimentos, suspendendo a exigibilidade do crédito.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, para que a sua enfermidade seja reconhecida como irreversível e incurável, declarando-se a isenção de imposto de renda e determinando-se ao INSS e à Fundação Oswaldo Cruz que cessem os débitos de imposto de renda sobre os valores por ela recebidos.
Requer, ainda, a condenação da União à repetição do indébito relativo ao período não prescrito, no montante de R$ 210.480,64, a ser corrigido e atualizado, bem como dos valores indevidamente debitados a partir de agosto/2025 (mês em que impetrado este mandado de segurança).
Como causa de pedir, afirma que, em dezembro/1988, sofreu uma lesão na córnea do olho esquerdo e, após ter realizado alguns procedimentos médicos, houve o descolamento da retina e atrofia bulbar, com perda total da visão no olho esquerdo.
Ressalta que, em razão dessa enfermidade (visão monocular), tem direito à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da L. 7.713/1988.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo documentos extraídos de sistema da Fundação Oswaldo Cruz (anexos 5 e 6), que apontam se tratar de pessoa com deficiência (portador de visão monocular) e relatório médico de 20/08/2025 (anexo 7).
Gratuidade de justiça indeferida no ev. 5.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 10).
Contestação no ev. 16 em que a União sustenta que a autora exerce atividade remunerada, não estando sujeita à isenção de imposto de renda, eis que não aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Ressalta, ainda, que não foi adequadamente caracterizada a enfermidade da autora e a data da cegueira (visão monocular), eis que os documentos juntados aos autos são de 2025, não havendo exames, relatórios ou laudos contemporâneos à ocorrência do acidente em 1988.
Decido.
O deslinde da demanda depende de dilação probatória, inclusive perícia médica submetida ao contraditório, para que seja possível identificar se a autora faz jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/88.
Isto posto, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Considerando que já foi apresentada contestação (ev. 16), à autora para se manifestar em réplica em 15 dias, devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir.
Em seguida, à União sobre provas pelo mesmo prazo.
Ao final, voltem conclusos. (rc) -
16/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/09/2025 Número de referência: 1376856
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05/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:51
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:00
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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