TRF2 - 5012958-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012958-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA SEVERINA RAMOS DA COSTA MARTINSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, formulado por MARIA SEVERINA RAMOS DA COSTA MARTINS, interposto contra a decisão no evento 3, DESPADEC1, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005942-31.2025.4.02.5117/RJ, que determinou a emenda à inicial a fim de que a demandante procedesse "à inclusão no polo passivo da construtora responsável pelo empreendimento, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do CPC".
Alegou a parte recorrente, em suma, que: (i) "Certo é que a eficácia da sentença não depende da participação do alegado litisconsorte, tendo em vista que, em caso de condenação, a parte Ré poderá acionar judicialmente a construtora ou qualquer outro participe da cadeia de produção do bem para exercer seu direito de regresso"; (ii) "Ademais, como se esmiuçará abaixo, em item próprio, a Ré atuou diretamente na construção do imóvel sub judice, como Instituição Federal Oficial.
Ou seja, o banco Réu operacionalizou diretamente a construção do imóvel, com recursos do FAR, sendo responsável, portanto, pelos vícios construtivos"; (iii) "Diante do exposto, e da inafastável aplicação do CDC ao presente caso, resta claro não ser caso litisconsórcio necessário no presente caso, portanto, não podendo a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo"; e (iv) "Em razão do que foi exposto, não há que se cogitar a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo com a Construtora.
Esclarece, Excelência, que não se trata aqui de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, e cabendo o agravante o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos réus solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, é irrelevante a ausência da referida construtora no polo passivo do presente feito, pois a eleição do Réu é faculdade do credor, portanto autorizado a dirigir todo o pleito à CEF.
Ressalta-se que a esta, tão somente, resta honrar com suas obrigações e futuramente se voltar contra a eventual codevedora". É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte Autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – PMCMV (evento 1, INIC1).
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo determinou a inclusão da construtora no polo passivo do feito (evento 3, DESPADEC1).
No caso, cabe frisar que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, conforme o caso, pressupõe a demonstração de dois requisitos, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 e art. 1.019, I, do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que o “TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL - PMVMC – FAIXA 1”, juntado pela Autora no evento 1, CONTR6, permite constatar que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e que teria sido celebrado entre o FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CEF, na qualidade de VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO, a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de ANUENTE/CREDOR FIDUCIÁRIO e a Autora, na qualidade de BENEFICIÁRIA/COMPRADORA/DEVEDORA FIDUCIANTE, um contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no âmbito do PMCMV com recursos provenientes do FGTS e do FAR. Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
Vejam-se, neste sentido, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma, a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução a obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas.
Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017).
Embora este Relator tenha resistido inicialmente a adotar essa orientação, por entender que a responsabilidade por vícios construtivos seria apenas da Construtora que projetou e edificou o empreendimento, convém reconhecer que, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados, estaria ela legitimada, tanto quanto a Construtora, para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas.
Não há deixar de constatar, pela análise da legislação que rege a matéria, que o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
Impõe-se, assim, a este Relator, curvando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda - que trata de imóvel destinado à baixa e baixíssima renda no âmbito do PMCMV - como responsável solidária pela higidez do empreendimento habitacional, juntamente com a Construtora contratada para as obras de conclusão da edificação do conjunto habitacional, a qual, todavia, não foi demandada na presente ação e, portanto, não figura como Ré no pólo passivo do feito.
Neste ponto, impende reconhecer, a respeito, que o litisconsórcio entre ambas – CEF e Construtora - não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo, já que a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos, não havendo, por exemplo, pedido de rescisão do contrato complexo envolvendo os diversos atores que participaram do negócio jurídico em questão, o que demandaria, sob pena de inépcia da inicial, a presença de todos eles na lide.
Outrossim, considerando o fato de que, quando da prolação da decisão agravada, a Ré ainda não havia sido citada, inexistinto, até então, contestação, a decisão, por óbvio, nada mencionou sobre eventual impossibilidade de denunciação à lide, motivo pelo qual não pode tal alegação ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mas apenas para acolher o pedido de suspensão da decisão que determina a inclusão da construtora no polo passivo do presente feito.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 21:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 21:52
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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