TRF2 - 5090388-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090388-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FIVE STAR MINERACAO LTDA.ADVOGADO(A): VITOR ABRANTES ROCHA (OAB RJ198084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FIVE STAR MINERACAO LTDA. em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, objetivando medida liminar que suspenda "a exigibilidade da dívida referente aos valores de anuidades em cobrança pelo Réu, relativas aos exercícios de 2018 a 2025, até o trânsito em julgado da presente ação", que determine "o cancelamento do registro da Autora no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" e que "o Réu promova o cancelamento do protesto registrado em nome da Autora junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos" e que se abstenha de promover novos protestos e medidas de cobrança.
No mérito, postula, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a sede administrativa da empresa autora a manter registro junto ao CREA/RJ.
Alega que "mantém registro junto ao CREA-RJ, por determinação da autarquia federal, apesar de não exercer em sua sede administrativa atividades técnicas e/ou econômicas passíveis de fiscalização pelo Sistema CONFEA/CREA, motivo pelo qual não possui quadro técnico registrado para esse estabelecimento perante a citada Autarquia Federal e tampouco responsável técnico ativo." Relata que "foi surpreendida por cobrança emitida pelo Réu, a qual indicava estarem inscritas na dívida ativa anuidades correspondentes aos exercícios de 2018 a 2025, cujos valores, atualizados com juros, multa e encargos administrativos, superavam o dobro do montante originalmente devido." Argumenta que tentou o cancelamento administrativo do débito, sem obter sucesso.
Custas recolhidas à metade no Evento 1.12. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece, nesta análise perfunctória, a plausibilidade da pretensão, já que a parte autora já que, além da necessidade do exercício do contraditório, a documentação apresentada pela demandante não caracteriza isoladamente atuação abusiva do conselho réu.
Além disso, o pedido liminar não se reveste de manifesta urgência, tendo em vista que a certidão de regularidade fiscal da parte autora tem validade até 27.12.2025, conforme Evento 1.10.
No mais, o valor da multa imposta pelo órgão de fiscalização (08 anuidades, que totalizam originariamente a quantia aproximada de R$ 35.000,00) é incapaz de representar prejuízo à continuidade das atividades empresariais.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
P.I. -
12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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