TRF2 - 5005868-95.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005868-95.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA DUARTE FAUSTINO SANTANAADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
18/09/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005868-95.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA DUARTE FAUSTINO SANTANAADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771) DESPACHO/DECISÃO I- Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante as alegações trazidas aos autos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, podendo ser novamente apreciada em sentença IV- Tendo em vista que o benefício foi deferido, cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:47
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002741-52.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 8
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12/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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