TRF2 - 5052988-35.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052988-35.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEA DA CRUZ SANTOSADVOGADO(A): TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES (OAB RJ099212) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:05
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 05:31
Juntada de Petição
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:03
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2024 23:42
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071715-42.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
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09/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 12:48
Determinada a intimação
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09/05/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/02/2024 11:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50717154220234025101/RJ
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28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 13:31
Decisão interlocutória
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22/02/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2023 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 10:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/10/2023 14:32
Alterado o assunto processual
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30/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 15:23
Determinada a intimação
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25/07/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2023 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 16:29
Determinada a citação
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11/05/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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