TRF2 - 5105867-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105867-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PROVER ASSISTENCIA FAMILIAR LTDAADVOGADO(A): FABIANO AYUPP MAGALHAES (OAB RJ096005) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
16/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 13:18
Despacho
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16/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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18/03/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:47
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 10:13
Juntada de Petição
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17/02/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/12/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:52
Determinada a citação
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17/12/2024 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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