TRF2 - 5012997-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 22:13
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/10/2025 - RJNITSECMA
-
18/09/2025 22:10
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/10/2025 - RJNITSECMA
-
18/09/2025 22:10
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/10/2025 - RJNITSECMA
-
18/09/2025 22:10
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/10/2025 - RJRIOSEMCRI
-
18/09/2025 22:10
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/10/2025 - RJRIOSEMCRI
-
18/09/2025 22:07
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/10/2025 - RJNITSECMA
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 12:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 08/10/2025 14:15
-
11/09/2025 12:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOEL RAPOSO BARROS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5012997-15.2024.4.02.5102/RJ RÉU: JOEL RAPOSO BARROSADVOGADO(A): PRISCIANY SERRA DE SOUSA (OAB RJ219596)ADVOGADO(A): JOSE DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ222916) DESPACHO/DECISÃO No evento 17, a defesa de JOEL RAPOSO BARROS apresentou resposta à acusação.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face do acusado imputou-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90.
De acordo com a acusação, o denunciado teria armazenado e compartilhado, por meio de redes P2P, arquivos contendo material de pornografia infantil, condutas estas constatadas em laudos periciais da Polícia Federal e durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A denúncia, oferecida em 11/12/2024 e instruída com o inquérito policial nº 2023.0076703-PF/NRI/RJ, foi recebida em 08/04/2025 (evento 7).
A acusação arrolou duas testemunhas.
Citado em 02/06/2025 (evento 18), o réu, por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação em 15/05/2025 (evento 17.1), alegando, em síntese, ausência de dolo específico e alegando questões de saúde mental, pleiteando, ainda, produção de prova documental, testemunhal e pericial para comprovar suas alegações.
A defesa arrolou seis testemunhas, sendo quatro distintas das arroladas pelo Ministério Público.
Constam bens apreendidos nos autos (evento 6). É o breve relatório.
Após o cumprimento do art. 396-A do Código de Processo Penal, passo a analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Não identifiquei, à primeira vista, a presença de qualquer causa excludente de ilicitude do fato (inciso I) ou causa excludente de culpabilidade do agente (inciso II).
Os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos de forma abstrata, aos tipos penais imputados ao réu, o que afasta a aplicação do inciso III do art. 397 do CPP.
Por fim, não há, pelo menos até o momento, evidência de qualquer causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 397, IV, do CPP.
Assim, diante da ausência das hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu e designo o dia 08/10/2025, às 14h15, para realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
A audiência será presencial, na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Niterói, localizada na Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 4º andar, Centro, Niterói, RJ.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência.
Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas Heitor Cordeiro de Araújo e Renan Lima Sitta, ambos agentes de Polícia Federal, arroladas em comum pela acusação e pela defesa.
Da mesma forma, intimem-se Luís Carlos de Almeida Serpa e Paulo Leandro Widbert, peritos criminais arrolados pela defesa. Expeça-se ofício requisitório das testemunhas, por se tratar de servidores públicos.
As testemunhas Adilson Severino e Fernando Magalhães Maron, arroladas pela defesa, cujos endereços não foram informados, deverão comparecer independente de intimação. Fica autorizado o cumprimento remoto das diligências, nos termos da Portaria JFRJ-PGD-2021/00007 da DIRFO.
As partes deverão comparecer à audiência preparadas, trazendo consigo os documentos e a relação de perguntas que entenderem pertinentes.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa. -
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:41
Juntado(a)
-
02/06/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 14:20
Despacho
-
09/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:19
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 19:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT02F para RJNIT02S)
-
14/01/2025 19:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014040-21.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
-
11/12/2024 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007539-77.2025.4.02.5103
Rita de Cassia do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rosario de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037491-44.2024.4.02.5101
Suelen Pestana Cardoso
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075864-47.2024.4.02.5101
Marcos Antonio Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090019-21.2025.4.02.5101
Charles Silva Santos
Construtora Voce LTDA
Advogado: Alexandre Silva de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008477-89.2022.4.02.5002
Mariluci Sgulmero
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00