TRF2 - 5007539-77.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007539-77.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: 1- Esclarecer o número do benefício previdenciário que pretende ver concedido, objeto desta ação. 2- Comprovar documentalmente a existência de pretensão resistida por parte do INSS e, consequentemente, o interesse processual, tendo em vista que, conforme consta dos autos, o benefício NB 617.033.677-7, indicado na informação da tramitação ágil, foi indeferido por ausência de comparecimento à perícia médica (evento 1, INDEFERIMENTO6), enquanto o benefício NB 722.087.643-3, mencionado na petição inicial, foi indeferido em razão de desistência expressa da titular (evento 7, INDEFERIMENTO1), o que sugere, em princípio, a inexistência de resistência de mérito por parte da autarquia em ambos os casos. 3 - Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pela própria autora, de que reside no endereço declinado na inicial. Após, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 16:46
Juntado(a)
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16/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 13:20
Juntado(a)
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12/09/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO37F)
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12/09/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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