TRF2 - 5045290-46.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045290-46.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA JORGE, que apresentou Embargos Monitórios, os quais foram julgados improcedentes na sentença do evento 93, confirmando ao título a carga executiva referida no art. 701, § 2º, do CPC. Intimada a parte executada para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523, do CPC (evento 117), e tendo decorrido in albis o prazo para fazê-lo, requer a parte exequente, no evento 130, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta da "teimosinha", para fins de satisfação de seu crédito, no valor de R$ 101.893,49 (cento e um mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha apresentada. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) LUIZ ALBERTO OLIVEIRA JORGE, CPF *33.***.*09-00, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 101.893,49 (cento e um mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). 2 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Ressalte-se que como valor irrisório entender-se-á o valor menor que 1% do valor executado, até o limite de R$ 1.500,00.
Penhorado valor superior a R$ 1.500,00, o bloqueio deverá ser mantido, independentemente do valor da dívida.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 12:44
Juntada de Petição
-
13/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
12/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
12/02/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
12/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
25/01/2025 12:12
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
19/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
18/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 14:01
Despacho
-
17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição
-
14/11/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:17
Despacho
-
13/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 09:34
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
25/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 14:53
Determinada a intimação
-
25/09/2024 14:44
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 14:44
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2024
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/08/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 10:39
Juntada de Petição
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
03/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
07/03/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/03/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição
-
27/11/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/11/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 16:47
Determinada a intimação
-
24/11/2023 16:36
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
29/09/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/08/2023 23:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2023 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 13:30
Despacho
-
01/08/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2023 15:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
26/07/2023 11:26
Juntada de Petição - LUIZ ALBERTO OLIVEIRA JORGE (RJ071572 - ROQUE Z ROBERTO VIEIRA)
-
10/07/2023 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
07/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
05/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2023 08:54
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/05/2023 07:57
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 13:23
Despacho
-
16/03/2023 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
20/12/2022 10:01
Juntada de Petição
-
15/12/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/12/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 13:24
Despacho
-
14/12/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
26/10/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/09/2022 10:52
Expedição de Mandado
-
07/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2022 19:11
Juntada de Petição
-
30/08/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2022 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2022 12:26
Juntada de Petição
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2022 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
16/06/2022 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2022 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 15:44
Despacho
-
13/06/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
18/04/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2022 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:40
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2021 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
29/09/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2021 11:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/09/2021 22:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2021 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2021 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/06/2021 17:24
Despacho
-
29/06/2021 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2021 10:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2021 10:33
Determinada a citação
-
19/05/2021 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000667-29.2023.4.02.5002
Silvio de Paula Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005113-89.2025.4.02.5104
Reginaldo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elielson Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091578-47.2024.4.02.5101
Marcela Almeida de Britto Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000140-37.2024.4.02.5004
Vilma Conti Altoe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 17:17
Processo nº 5002930-52.2024.4.02.5114
Adriana de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Cristina Oliveira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 15:57