TRF2 - 5008609-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008609-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANE COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA MANGELLI (OAB RJ107978)ADVOGADO(A): MARIO LUIS LIMA BREJAO (OAB RJ096413) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o benefício de prioridade na tramitação do processo.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ROSANE COELHO DE OLIVEIRA em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva a condenação da ré à concessão de pensão por morte estatutária, em caráter vitalício, com efeitos financeiros desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 21/04/2025 (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré efetue a imediata implantação da pensão por morte estatutária.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/08/2025 Número de referência: 1374445
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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