TRF2 - 5026513-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026513-80.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JOCIELE GRACILIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de seguro-desemprego e FGTS.
Brevemente relatados, decido.
A penhora on line implementada no EVENTO 7 da execução fiscal a que se referem os presentes embargos incidiu sobre conta da executada, ora embargante, junto à Caixa Econômica Federal, na qual foram bloqueados R$3.182,06 em 07/04/2025, além de R$ 29,11 junto à XP INVESTIMENTOS.
O documento juntado no EVENTO 1 - OUT10 demonstra que a autora recebeu seguro-desemprego nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, no valor mensal de R$2.425,00. Por força do despacho proferido no EVENTO 4, a parte autora trouxe aos autos extratos bancários (EVENTO 10) referentes aos meses de março (evento 10, EXTR3) e abril (evento 10, EXTR2) de 2025, da sua conta da Caixa Econômica em que foi realizado o bloqueio determinado na execução fiscal nº 50359403820244025001, os quais demonstram o seguinte: - trata-se de conta poupança (1288); - nela foram creditados R$2.425,00, a título de seguro-desemprego, em 05/03 e 03/04/2025, e R$43,21 e R$1.243,18 em 06/03/2025, a título de FGTS. Nos termos do art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desse modo, além de se tratar de verba de natureza alimentar, restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre caderneta de poupança de titularidade do(a) executado(a), cujo(s) saldo(s), na data do bloqueio, era(m) abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X do CPC, pelo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Por fim, considerando que o valor bloqueado junto à junto à XP INVESTIMENTOS (R$29,11) é irrisório, nos termos da decisão que determinou a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD (EVENTO 3 da EF), determino igualmente a sua liberação.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, e determino a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas do(a) executado(a) JOCIELE GRACILIANO DOS SANTOS CPF *08.***.*23-30, nos autos da execução fiscal nº 50359403820244025001.
Oficie-se à CEF, naqueles autos, para que proceda à transferência do(s) valor(es) lá depositado(s) (contas nº 0829.005.86446832-4 e 0829.005.86446831-6), devidamente atualizado(s), para a conta de titularidade do(a) executado(a) na própria Caixa Econômica, 00555 / 1288 / 000771503686-3, valendo a presente como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do conselho embargado, nos termos da decisão proferida no EVENTO 4, e retornem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:51
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026513-80.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JOCIELE GRACILIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A parte autora requer o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, nos autos da execução a que se referem os presentes embargos, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de seguro-desemprego e FGTS.
Intime-se, com urgência e por qualquer meio idôneo, JOCIELE GRACILIANO DOS SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato(s) bancário(s) completo(s), referente(s) ao mês de abril/2025, da(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s) constante(s) do EVENTO 7 da execução fiscal, a fim de demonstrar sua alegação de impenhorabilidade. Após, voltem-me conclusos prioritariamente.
Os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:32
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:30
Distribuído por dependência - Número: 50359403820244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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