TRF2 - 5109199-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109199-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUANA CARVALHO VIANNA BONVICINOADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)SENTENÇA14.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 650.157.308-8 , a contar de 03/10/2024, com data de cessação em 12/06/2025, conforme fundamentação supra, pelo que deve a autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. Como a data de cessação do benefício está vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que a parte autora requeira a sua prorrogação. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 15.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 16. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 17. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 18.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 19. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 24.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 25.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 26.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 27.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43F)
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02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 14:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 22 e 24
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10/02/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA CARVALHO VIANNA BONVICINO <br/> Data: 12/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILH
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07/02/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:26
Determinada a intimação
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05/02/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:18
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA CARVALHO VIANNA BONVICINO <br/> Data: 03/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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19/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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