TRF2 - 5017230-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017230-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON SALES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS XAVIER DA SILVA (OAB RJ149661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANDERSON SALES DOS SANTOS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em suma, seja determinado à Ré que promova, imediatamente, o cancelamento da segunda negativação realizada em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.).
Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento com a Ré em favor de sua empresa, sob o nº 07000229714000002, figurando como co-responsável pelo débito, em razão do qual foi realizado gravame de restrição creditícia, em 15/08/2017.
Para sua surpresa, em 25/02/2022, foi realizada nova negativação em seu nome, referente ao mesmo contrato, porém com valor distinto.
Efetuado o pagamento de custas no Evento 3, ANEXO2. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cumprido o item II, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 01:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
28/04/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 19:50
Juntada de Petição
-
25/03/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 23:24
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 07:56
Juntada de Petição
-
21/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009966-81.2024.4.02.5103
Alcimar Jose Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027505-32.2025.4.02.5101
Luiz Felipe Gomes Alipio
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 17:49
Processo nº 5006206-98.2022.4.02.5102
Ivete de Souza Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004804-11.2024.4.02.5005
Luiza da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 17:46
Processo nº 5001815-75.2023.4.02.5002
Anderson Marques Zanelato
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00