TRF2 - 5003467-69.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003467-69.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ155152) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, PARA A QUAL O AUTOR FOI REABILITADO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO ATUAL E DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE RECONHECEU INCAPACIDADE APENAS PARA A FUNÇÃO DE CABELEIREIRO.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REGULARMENTE CUMPRIDO.
NÃO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO EFETIVA NO MERCADO DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Na hipótese, com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perita do Juízo, em cujo laudo, acostado ao evento 22 dos autos, constatou-se que o requerente apresenta ferimento do punho e da mão e traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão.
Não obstante, as enfermidades referidas não acarretam incapacidade para a função de assistente administrativo para a qual o autor foi readaptado.
Acerca da prova pericial produzida, destaco, inicialmente, que o resultado respectivo não representa ofensa à coisa julgada.
Com efeito, em ação judicial anteriormente ajuizada pelo demandante, nº 5000754-92.2022.4.02.5107, constatou-se a existência de incapacidade parcial e permanente que abrangia sua função habitual à época, de cabeleireiro (evento 1 – anexo 11; evento 30 – anexo 2).
Posteriormente, o postulante participou de programa de reabilitação profissional, tendo sido readaptado para a função de assistente administrativo, conforme demonstra o processo respectivo (evento 1 – anexo 12). Desse modo, a conclusão pericial destes autos de ausência de incapacidade para função administrativa não contraria decisão judicial transitada em julgado.
Ao contrário, a prova em análise converge com o parecer médico anterior, que constatou a natureza tão somente parcial da inaptidão do autor, bem como a possibilidade de exercício de atividades que não exijam uso, força, destreza ou precisão de mão/punho direitos (resposta ao quesito “m”, à fl. 4, anexo 2, evento 30).
No mais, há comprovação da participação regular do postulante em programa de reabilitação profissional oferecido pela parte ré (evento 1 – anexo 12), com sua consequente reabilitação para função compatível com suas limitações.
Assim, o INSS já cumpriu com a obrigação prevista em lei. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO . 1.
Tendo o segurado concluído com êxito a reabilitação profissional, restando viável sua reinserção no mercado de trabalho para o exercício de profissão diversa da anteriormente exercida, é indevida a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2.
Uma vez cumprido o programa de reabilitação profissional não subsiste ao INSS obrigação de manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, pois o processo de reabilitação profissional cessa com a emissão do certificado de conclusão, permitindo ao INSS cancelar o benefício por incapacidade outrora concedido. 3.
Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - AC: 50119414320114047107 RS 5011941-43.2011 .4.04.7107, Relator.: EZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2013, SEXTA TURMA) Observo, ademais, que o autor não possui idade avançada, contando com 48 anos.
E mais, além da sua readaptação para função administrativa, ele também possui experiência como vigia/coordenador de turno em escola, de acordo com informações constantes no CNIS (evento 29 – anexo 2) e no laudo pericial (evento 22 – anexo 1), não havendo constatação de incapacidade para essas atividades.
Logo, considerando que o requerente não apresenta incapacidade para funções para as quais se encontra habilitado, não vislumbro direito aos benefícios solicitados na espécie. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 48 anos, cabelereiro - reabilitado profissionalmente em 2023 como assistente administrativo -, com ensino fundamental completo, apresenta ferimento do punho e da mão e traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora esteve incapacitada em período pretérito, contudo, submetido ao programa de reabilitação profissional, não há limitações funcionais, déficit motor ou sinais inflamatórios que impeçam o exercício da nova atividade, com a ressalva de não realizar atividades que exijam destreza direita. (evento 22, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, na qual alega ter ocorrido agravamento da doença.
Aduz ainda que é inviável a efetiva reabilitação profissional e que o INSS não efetivou o acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 04/04/2024. (evento 2, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Outro ponto de controvérsia recursal reside em analisar se a parte recorrente foi ou não reabilitada, de forma efetiva, para desempenhar a atividade de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, pois, do ponto de vista formal, resta incontroverso que ela concluiu o programa de reabilitação para o despenho daquela atividade, conforme certificado de conclusão (evento 1, OUT12). 11.
Nos termos do RPS, a reabilitação profissional visa a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Os art. 137 a 140 do RPS ainda dispõem que: Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) II - orientação e acompanhamento da programação profissional; III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. [...] Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317. § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional". 12.
A parte recorrente sustenta que é inviável, na prática, a reabilitação exitosa para a função de assistente administrativo, devido a sua baixa escolaridade (ensino fundamental completo), à reduzida destreza com a mão dominante e ao fato de residir em cidade do interior onde há pouquíssimas empresas. 13.
Ocorre que, embora, em tese, alguém com ensino limitado ao fundamental possa encontrar dificuldades para desempenhar cargo administrativo, fato é que a parte recorrente concluiu o processo de reabilitação para tal função, o que implica reconhecer que ela foi elegível a participar do programa, com participação e aprovação em cursos e/ou treinamentos correlacionados, após avaliação do seu potencial laborativo (art. 137, I, do RPS). 14.
No mais, nos termos da legislação de regência, não constitui obrigação do INSS providenciar a colocação do segurado em outro cargo para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado individual de reabilitação. 15.
Registre-se ainda que, muito embora Cachoeiras de Macacu seja uma cidade do interior do Rio de Janeiro, os dados do IBGE revelam número considerável de empresas ativas na região.
Além disso, o próprio recorrente declarou ao perito que aplicou para somente uma empresa na nova função, sem sucesso. 16.
No contexto acima, impõe-se considerar que a atividade habitual da parte recorrente é aquela para a qual foi reabilitada, repita-se, de ASSISTENTE ADMINISTRATIVA, inclusive porque o processo de reabilitação é administrado pelo INSS e, portanto, pautado em atos administrativos que ostentam presunção, ainda que relativa, de legitimidade. 17.
Desse modo, a parte recorrente não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que, para aquela atividade, não há restrição ocupacional.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2025 12:45:27)
-
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2024 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 01:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 11:21
Determinada a citação
-
25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 25/10/2024 14:50:09)
-
25/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DA SILVA MACHADO <br/> Data: 27/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2024 19:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005684-18.2025.4.02.5118
Almir Antunes Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Pedroza da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003584-35.2025.4.02.5104
Julio Cesar Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 19:20
Processo nº 5108917-19.2024.4.02.5101
Paulo Vicente Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097809-61.2022.4.02.5101
Luiz Antonio Queiroz Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097809-61.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Antonio Queiroz Gonzaga
Advogado: Rogerio Lau da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:35