TRF2 - 5011941-93.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011941-93.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: THIAGO GARCIA VELLOSO ZERBONE (AUTOR)ADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA DE NASOFARINGE, EM REMISSÃO, SEM RECIDIVAS OU METÁSTASES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 33 anos, operador de telemarketing, com ensino médio completo, apresenta sequelas de neoplasia maligna da nasofaringe, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte recorrente é portadora de doença oncológica em remissão, e se mantém em acompanhamento, sem recidivas ou metástases.
Realizou cirurgia para esvaziamento cervical, a partir da qual sofreu atrofia e limitação de arco de movimento no membro superior esquerdo - e relata ser destro -.
Contudo, tal sequela não impede o desempenho da função de operador de telemarketing.
A constatação da existência da doença ou sequela não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. (evento 25, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, na qual requer a desconsideração do laudo pericial judicial e afirma que os atestados médicos complementares comprovam a incapacidade, sobretudo no que se refere ao uso da voz em atendimentos telefônicos. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada.
O laudo relata dificuldade na alimentação e na elevação acima de 90º do braço esquerdo, o que não gera incapacidade para o exercício da função de operador de telemarketing. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com os últimos relatórios médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes aos exames realizados em 12/07/2019 e 23/04/2021. (evento 3, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, há nos autos a comprovação de vínculo entre a parte recorrente e o município de Cabo Frio entre maio de 2017 e maio de 2019, e posteriormente de dezembro de 2019 a março de 2020, tendo atuado como fiscal de posturas, o que reforça a conclusão pela capacidade laboral. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 04/02/2025.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 15.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 16.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Não obstante, a perícia no presente caso foi realizada por oncologista, médico especialista apto a considerar as particularidades da doença da parte recorrente. Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 19:31
Recebido o recurso de Apelação
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09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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30/03/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 09:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 11:26
Determinada a intimação
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12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/12/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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25/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO GARCIA VELLOSO ZERBONE <br/> Data: 04/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLIN
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18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 13:11
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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17/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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