TRF2 - 5006489-13.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006489-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO LUIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que JOAO LUIZ DO NASCIMENTO requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: de 15/09/1975 a 30/09/1976, de 01/09/1977 a 19/12/1977, de 01/01/1979 a 20/02/1980, de 03/09/1980 a 05/01/1981, de 22/09/1985 a 18/12/1985, de 01/12/1988 a 11/09/1989, de 01/04/1990 a 16/06/1994, de 11/03/1995 a 05/11/1998, de 30/03/1998 a 05/11/1998, de 01/11/2003 a 01/09/2005 e de 01/02/2011 a 02/06/2014. O sistema E-Proc sinalizou uma possível prevenção em relação ao processo nº 5000766-86.2020.4.02.5104. Na sentença dos autos pretéritos, não foi reconhecida a especialidade de nenhum período alegado pelo autor, incluindo-se os períodos de 01/01/1979 a 20/02/1980, 01/04/1990 a 16/06/1994, 30/03/1998 a 05/11/1998, 01/11/2003 a 01/09/2005, 01/02/2011 a 02/06/2014, 02/05/2017 a 23/03/2019 (evento 16, DOC1).
Vejamos: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 20/02/1980, 01/04/1990 a 16/06/1994, 30/03/1998 a 05/11/1998, 01/11/2003 a 01/09/2005, 01/02/2011 a 02/06/2014, 02/05/2017 a 23/03/2019.
A sentença foi parcialmente reformada, em sede recursal, reconhecendo-se os períodos de 01/01/1979 a 20/02/1980 e de 01/05/1992 a 16/06/1994 (evento 28, DOC1). Não se pode ignorar o fato de estar o autor, na presente contenda, apresentando fatos expostos no processo nº 5000766-86.2020.4.02.5104, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22/10/2020. Diante do exposto: Reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 20/02/1980, 01/04/1990 a 16/06/1994, 30/03/1998 a 05/11/1998, 01/11/2003 a 01/09/2005 e 01/02/2011 a 02/06/2014.
II - Nada obstante, o segurado formalizou novo pedido administrativo e, apesar dessa demanda trazer consigo parte do conteúdo da ação pretérita, há elementos que ainda restam passíveis de análise no presente processo.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual. V - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
VI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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