TRF2 - 5006483-40.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006483-40.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VALERIA CRISTINA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RELATÓRIO MÉDICO DO INSS EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO PERICIAL.
ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES CLÍNICAS APRESENTADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 59 anos, operadora de caixa, com ensino médio completo e técnica em administração, apresenta sequelas de neoplasia maligna no quadrante superior externo da mama, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta lesões de neoplasia no momento, e não há recidivas ou metástases, tampouco linfedema.
Ausentes sinais inflamatórios e edema local na cicatriz cirúrgica ou no membro superior esquerdo.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização ou progressão.
O perito ressalta ainda que o membro afetado não é dominante, e a atividade de operadora de caixa não requer esforço físico incompatível com a condição clínica da parte autora. (evento 31, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que não houve perda da funcionalidade dos membros superiores, e o manuseio de mercadorias na função de caixa não compromete a recorrente.
Nesse sentido, reafirmou que não há sinais ou sintomas que causem limitação ou impedimento ao trabalho. (evento 40, LAUDPERI1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 19/09/2024. (evento 3, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, tampouco de designação de nova perícia, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 13/01/2025. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/04/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA CRISTINA LOPES <br/> Data: 13/01/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUC
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04/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:36
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA CRISTINA LOPES <br/> Data: 02/12/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUC
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04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 16:56
Determinada a intimação
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28/10/2024 16:22
Juntado(a)
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28/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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