TRF2 - 5076826-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076826-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVANEIDE FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA (OAB RJ217519) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 57 anos, ambulante, com ensino médio completo, apresenta escoliose congênita, lombalgia e gonartrose esquerda, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta assimetrias na musculatura dos membros superiores e inferiores, e os testes para aferir comprometimento radicular resultaram negativos.
Além disso, o arco de movimento dos joelhos está preservado, e não há derrame articular ou instabilidades. (evento 20, LAUDO1) A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com imagens da parte autora e com apresentação de laudo por médico assistente (evento 32, PET1). 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 05/08/2024. (evento 2, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 15/10/2024. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Ato ordinatório praticado - 21/10/2024 14:19:58)
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21/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/10/2024 14:19:58)
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21/10/2024 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANEIDE FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 15/10/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FER
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01/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:28
Juntada de Petição - IVANEIDE FERNANDES DA SILVA (RJ217519 - MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA)
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30/09/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 20:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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