TRF2 - 5006837-17.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006837-17.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do evento 20, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 39 anos, com ensino médio completo, auxiliar de produção, é portadora de insuficiência venosa crônica e periférica.
Em esclarecimentos complementares ao exame clínico, afirmou que a função circulatória está preservada e não há sinais inflamatórios em atividade, tampouco comprometimento funcional importante, não causando impedimento laborativo. 4.
A conclusão pericial está de acordo com os relatórios dos peritos do INSS, referentes aos exames realizados em 24/06/2021 e 10/10/2024, decorrentes de sucessivos pedidos de auxílio-doença (extraídos do sistema SABI; evento 2, pág. 3, e evento 25, doc. 3).
A constatação de edema é inerente à moléstia, e, desacompanhada de sinais de dor intensa, dificuldade para caminhar, ou déficit funcional, conclui-se que a mera existência de doença não pode, por si só, conduzir à incapacidade para o trabalho. 5.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento com anticoagulante oral e uso de meias compressivas, realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 13:03
Determinada a intimação
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04/04/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/12/2024 17:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/10/2024 16:26:23
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10/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 21:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 21:25
Determinada a citação
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05/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DOS SANTOS <br/> Data: 15/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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18/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:49
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 06:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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