TRF2 - 5010196-78.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010196-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SERGIO SANTOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade, e a pagar os respectivos valores atrasados. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do evento 19, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 57 anos, pintor industrial, com ensino fundamental incompleto, é portadora de cervicalgia e doença lombar baixa.
Em esclarecimentos complementares, afirmou que não havia sinais inflamatórios, tampouco hipotrofia e restrição de arco de movimento.
Além disso, o autor não apresenta alterações de força muscular e sensibilidade, não havendo impedimento laborativo. A constatação da existência das doenças não conduz, por si só, à conclusão pela incapacidade laboral. 4.
A conclusão pericial está de acordo com os relatórios dos peritos do INSS, referentes aos exames realizados em 13/04/2016, 16/05/2016, 29/07/2016, 15/03/2017, 08/06/2017, 13/11/2017, 19/03/2019; 02/08/2021; 28/03/2022 e 10/11/2023, decorrentes de sucessivos pedidos de auxílio-doença (extraídos do sistema SABI; evento 3). 5.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência aos tratamentos com fisioterapia e medicamentos para controle da dor, realizados pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:43
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 13/03/2025 14:37:50)
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13/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 13/03/2025 14:04:38)
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/12/2024 14:31
Intimado em Secretaria
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16/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO SANTOS GUIMARAES <br/> Data: 31/01/2025 às 16:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2024 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição
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25/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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