TRF2 - 5014301-83.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014301-83.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: IRIS GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade, ante a sua ausência, e o pagamento de parcelas retroativas à data de cessação do benefício, em 06/07/2023. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, por ser portadora de condição crônica e progressiva, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. Nos laudos dos eventos 41 e 52, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 44 anos, com ensino médio completo, operadora de caixa, é portadora de fibromialgia e depressão.
Em esclarecimentos complementares, afirmou que há evidências de que as doenças das quais a autora é portadora estão estabilizadas, sem sinais de dor incapacitante ou de limitação de movimento articular, e ausentes buscas por atendimento psiquiátrico recorrente ou internação psiquiátrica.
A constatação da existência das doenças não sugere, por si só, a incapacidade laborativa para a atividade que executa. 4.
A conclusão pericial está de acordo com os relatórios dos peritos do INSS, referentes aos exames realizados em 19/05/2021, 01/07/2021, 06/07/2023 e 28/09/2023, decorrentes de sucessivos pedidos de auxílio-doença (extraídos do sistema SABI; evento 3). 5.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento contínuo com uso de medicação para dor crônica e ao tratamento psiquiátrico e psicoterápico, realizados por médicos assistentes, a indicar terem sido considerados na formação de seu convencimento. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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24/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição
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23/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição
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13/07/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/05/2024 09:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/03/2024 12:30
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:56
Intimado em Secretaria
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20/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRIS GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 08/05/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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19/02/2024 15:07
Juntada de Petição
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 13:30
Juntada de Petição
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06/02/2024 14:05
Juntada de Petição
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 13:17
Determinada a citação
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16/01/2024 14:35
Juntada de Petição
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18/12/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Determinada a intimação
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24/11/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 12:56
Juntada de Petição
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22/11/2023 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2023 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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