TRF2 - 5001910-74.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001910-74.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUIZ RAMOS OZORIOADVOGADO(A): PRICILA MARIA NEVES (OAB RJ258270)ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Valença/MG, sob o número 0801605-71.2025.8.19.0064.
Decisão do Juízo Estadual que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca da inclusão do INSS no polo passivo da ação (evento 1 - INIC1 - páginas 41/42).
Petição do autor pugnando pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 44/45).
Decisão que declinou da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 46/47).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Por outro lado, considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
15/09/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002286-91.2023.4.02.5002
Fabiola de Oliveira Lopes Zucoloto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002242-72.2023.4.02.5002
Edervan Ramos Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002214-03.2025.4.02.5110
Claudio Barros dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021878-52.2022.4.02.5101
Rosete Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2022 11:06
Processo nº 5002226-21.2023.4.02.5002
Pedro de Souza Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00