TRF2 - 5012995-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 13
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012995-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELIANI ESPINDOLA SANTOSADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)AGRAVADO: EVELYN ESPINDOLA DE FREITASADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)AGRAVADO: ELAINE ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)AGRAVADO: ELLEN ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º 5003217-77.2022.4.02.5116, homologou os cálculos da contadoria judicial.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “(...) Analiso a impugnação da parte exequente.
O termo inicial para a contagem do juros de mora decorrente de execução individual de ação coletiva conta-se a partir do ajuizamento da ação coletiva e não a partir do ajuizamento da execução individual.
Destaco que a fluência do juros de mora fica suspensa entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a data do ajuizamento, tendo em vista que em se tratando de ação coletiva a constituição da mora ocorre genericamente e apenas com o ajuizamento da execução individualizada o credor é constituído em mora.
Analiso a impugnação da União.
A documentação acosta aos autos na petição do evento 197, PET1, esclareçe a questão.
Adiro ao entendimento firmado pelo Colega Magistrado da 1ª Vara Federal de Campo Mourão sobre o tema na ação nº 5001051- 59.2022.4.04.7010/PR: A exequente sustenta que deve ser considerado o valor de R$ 1.714,75 (2/3 de R$ 2.572,13), enquanto a União apontou em seus cálculos o valor de R$ 1.458,00 (2/3 de R$ 2.187,00, com base na Informação nº 149/2022/Dipag-Secof do TRT9), do que decorreria, em parte, o alegado excesso de execução.
A respeito da divergência, contudo, a Informação nº 124/2022, do Chefe da Divisão de Pagamento de Pessoal do TRT da 9ª Região não deixou dúvidas quanto ao valor da PAE: Logo, se a PAE para os juízes togados era de R$ 2.572,13 e a dos classistas deve corresponder a 2/3 desse montante, conclui-se que assiste razão ao exequente, devendo ser utilizado o valor de R$ 1.714,75.
O fato de uma recomendação do CSJT utilizar valor diverso não pode prevalecer em detrimento do disposto em lei.
Por fim, nos limites do presente cumprimento de sentença, o próprio título fixa aos classistas 2/3 da PAE atribuída aos togados, o que, como visto, foi observado nos cálculos da exequente, sendo inviável a rediscussão de tal critério em fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
O cálculos da Contadoria está em consonância com a decisão do evento 174, DESPADEC1.
No mais, merecem serem acolhidos os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.
Do exposto, rejeito as impugnações para declarar que o valor a ser executado é o de R$620.189,21 (seiscentos e vinte mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e hum centavos), posicionado em 06/2025.
Fixo os honorários em 8% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §1º, §3º, II, do CPC.
Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Publique-se e intimem-se (...)”.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta a existência de excesso de execução, pois o valor correto da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE é de R$1.458,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), por força da Recomendação CSJT n.º 017, de 23 de maio de 2014. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque o prosseguimento do feito restou condicionado à preclusão da decisão ora impugnada, o que é obstando pela interposição do presente recurso.
Além disso, em decisão posterior à agravada, o juízo de origem determinou a suspensão dos autos originários, para aguardar o julgamento deste agravo de instrumento, tornando desnecessária a medida em exame.
Esta decisão, embora denote cautela do juízo de origem, não deve impedir o prosseguimento da execução sobre o montante incontroverso, ficando eventual diferença, se for o caso, pago em posteriormente, nos termos do artigo 535, § 4 do CPC e Enunciado 31 da AGU. Ausente o risco de dano, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo a execução prosseguir pelo valor incontroverso. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2025 17:40
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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15/09/2025 17:05
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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15/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 14:25
Despacho
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12/09/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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