TRF2 - 5011453-69.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011453-69.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JANAINA ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): CIRO ROBERTO JUSTEN BACH JUNIOR (OAB RJ205796)AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): CIRO ROBERTO JUSTEN BACH JUNIOR (OAB RJ205796)AGRAVANTE: PEREIRA PRINT CARTUCHOS LTDAADVOGADO(A): CIRO ROBERTO JUSTEN BACH JUNIOR (OAB RJ205796)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JANAINA ALVES TEIXEIRA e MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis–RJ que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5003007-56.2022.4.02.5106, indeferiu o requerimento de desbloqueio de ativos bloqueados em contas bancárias dos agravantes/executados.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Doc. 76: nada a prover. Não foi comprovada a impenhorabilidade das contas bloqueadas.
Os executados não demonstram que as contas bloqueadas são para recebimento de salários, pois não há comprovação da origem das quantias nelas depositadas, tampouco demonstraram que são contas do tipo poupança. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que (a) apresenta-se, no caso, a impenhorabilidade de tais valores, dada a sua natureza supostamente alimentar ou de pequena reserva, reiterando, ainda, o pleito de gratuidade de justiça.
Com esses argumentos, os agravantes requereram a reforma da decisão impugnada.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal não foi concedida.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte agravada tenha sido intimada (evento 11) para tal finalidade, quedando-se inerte no transcurso do prazo processual.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a execução de origem, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, foi extinta, após manifestação de desistência da exequente/agravada, concordando com o levantamento das constrições judiciais eventualmente subsistentes sobre bens dos agravantes/executados.
Portanto, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto recursal, ensejando o julgamento de prejudicado do agravo de instrumento Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DO ESTADO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO. 1.
Determinado o bloqueio de dinheiro das contas do ente estatal e realizado o procedimento cirúrgico às suas custas, a repartição das despesas entre os réus deve ser resolvida na esfera administrativa ou em ação judicial própria, não sendo possível a discussão acerca da decisão interlocutória, quando já proferida sentença de extinção no processo executivo, ainda que os entes municipal e estadual tenham sido condenados, solidariamente, a custear o tratamento médico, de modo que fica prejudicado o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 325096/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2017).
Grifos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (STJ, REsp 1666941/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017).
Grifos.
Assim, em razão da superveniente perda de objeto, DECLARO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 17:34
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50030075620224025106/RJ
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05/08/2025 00:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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20/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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19/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/12/2024 15:22
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/10/2024 18:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 15:14
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/10/2024 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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11/09/2024 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/09/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003007-56.2022.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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05/09/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2024 12:52
Determinada a intimação
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02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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