TRF2 - 5031161-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031161-40.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776) DESPACHO/DECISÃO No evento 12, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 176.002,63 por meio do Sisbajud.
No evento 14, DOC1, a executada alegou que a penhora recaiu sobre valores de repasse de verba do SUS, sendo impenhorável, e requereu o desbloqueio.
No evento 27, DOC1 e no evento 27, DOC1, a exequente se manifestou contrária ao pleito, pedindo a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
Era o que cabia relatar.
Decido. Alega a executada que a quantia constrita é impenhorável, vez que oriunda de valores remetidos pela SESA, com quem o executado possui convênio para atendimento da população, e que tem a finalidade de custear os mais diversos gastos para a manutenção do hospital da AFPES.
Assevera que os valores provém de recursos do SUS, de modo que o bloqueio compromete a manutenção de serviços públicos de saúde.
Não se questiona que são impenhoráveis os recursos recebidos por instituição de saúde quando provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com efeito, é notória a impenhorabilidade de recursos advindos do Sistema Único de Saúde para atendimento da população, pois enquadra-se na hipótese prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” Além disso, por se tratar de entidade que presta relevante serviço social realizando atendimentos pelo SUS, a penhorabilidade de valores coloca em risco toda a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital, atingindo parcela mais vulnerável da população.
A executada comprova o convênio firmado com a SESA para o recebimento de verbas provenientes do SUS.
No contrato está expresso que os valores seriam depositados na conta do BANESTES - conta 35.301.787 (cláusula nona - evento 14, DOC4), na qual houve o bloqueio judicial (evento 14, DOC2).
Desse modo, a documentação apresentada é indicativo de que a executada está se mantendo com a verba recebida do convênio com o Estado, a qual, por sua vez, advém de recursos do SUS.
A peculiaridade de haver contrato de mútuo com prestação de garantia não transmuda a natureza dos recursos, friso, porquanto, segundo alegado, a operação é de adiantamento de recebíveis - modalidade prevista em normativo federal (PORTARIA GM/MS N. 2.182/2015), pressupondo manutenção dos serviços prestados.
Deve, portanto, ser observado o aludido dispositivo legal, que aponta a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos pela instituição hospitalar que presta serviços ao Sistema Único de Saúde.
Diante do exposto, defiro o requerimento da executada.
Intimem-se 1.
Proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD no Banestes e a transferência do remanescente para uma conta judicial. 2.
A exequente deverá estar ciente do andamento atual do processo e requerer o que entender de direito ao seu prosseguimento eficaz. 3.
Não havendo manifestação, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito. 4.
Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40. -
15/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
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12/09/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011317-70.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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06/05/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011317-70.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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30/04/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50113177020254025001
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição
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16/10/2024 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 12:31
Determinada a citação
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18/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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