TRF2 - 5075306-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075306-12.2023.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de AURORA LOPES DIAS e de LEONARDO LIMA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, “liminarmente, a inversão do ônus da prova e, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC c.c. art. 396 do CPC”, seja determinado “à requerida que no prazo da contestação exiba os documentos que apontem, com detalhes, a inscrição do nome de um dos requerentes junto ao SRC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na forma do art. 400 do CPC”.
No mérito, requer a parte autora a condenação da Ré na obrigação de fazer de fazer, “consistente na exclusão do nome dos requerentes do sistema interno de ´maus pagadores´”, bem como na obrigação de pagar: i) a título de “reparação por danos materiais, pela ´perda de uma chance´, em cifra a ser fixada no valor de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sobretudo, requer que o referido valor seja fixado em montante não inferior a 80% do valor do imóvel, recaindo sobre os citados valores atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora de 2% ao mês”, ii) a título de “reparação por danos morais in re ipsa em valor não inferior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes, em razão da inscrição indevida no sistema interno de ´maus pagadores´, recaindo sobre os citados valores atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora de 2% ao mês”.
Alegam os Autores que mantém relacionamento amoroso “há algum tempo” e que, sendo assim, teriam decidido investir em imóvel “para que pudessem morar juntos e assim constituir sua família”, razão por que, “para tanto, guardaram o dinheiro necessário para o investimento e buscaram manter suas contas em dia e nome limpo, de modo que viabilizasse o futuro financiamento do tão desejado imóvel”.
Narram que, no mês de junho de 2023, teriam encontrado apartamento “dentro de suas exigências e com o preço acessível ao seu planejamento financeiro com as seguintes características: área de 50m², 2 dormitórios, 1 banheiro e 1 vaga, localizado na Av.
Pastor Martin Luther King Jr, Leopoldina, Rio de Janeiro/RJ, no valor de venda de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) mais condomínio de aproximadamente R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) mensais”.
Mencionam que, após tratativas com o corretor de imóveis Sr.
Marco Antonio Souza (CRECI 060415-F), teriam apresentado os documentos requeridos para análise de “crédito do financiamento, que se daria com a soma dos rendimentos do casal, quando, em 30.06.2023, para frustração de ambos, receberam a notícia de que houve RECUSA do banco na pretendida concessão”. Relatam ter questionado ao corretor as razões da negativa, tendo recebido como resposta a constatação de restrição junto à instituição financeira Ré junto ao conhecido “SRC, popularmente denominado de ´lista negra dos bancos’, conforme print colacionado na Página 3, da INIC1, do Evento 1, de suposta conversa via “whatsapp”, entre o segundo autor e o corretor.
Colaciona, ainda, print em que teria sido reproduzido o motivo da reprovação e a condição de aprovação em relação ao autor Leonardo, portador do CPF nº *47.***.*12-71.
Sustentam que, “a reprovação do financiamento gerou transtornos que estão além do mero aborrecimento, pois considerando que os requerentes buscaram manter suas contas em dia, mantendo o nome limpo e realizando todo planejamento financeiro necessário para aquisição do imóvel, a notícia de que, a despeito dos seus esforços, remanescia constrição da qual sequer tinham conhecimento veio como um balde de água fria em todas as expectativas”.
Reiteram desconhecerem as pendências e aduzem que a Ré teria sido omissa “em comunicar às partes eventual restrição, como também por se tratar de restrição com notória ilegalidade, uma vez que se constitui de algo interno entre os bancos...”.
Invocam a necessária observância do CDC ao caso e o dever de indenizar da instituição financeira. Inicial, instruída com documentos, apresentada no Evento 1.
A gratuidade de justiça foi deferida no Evento 3.
Contestação apresentada no Evento 13, por meio da qual a Ré suscita sua ilegitimidade passiva, porque “o que o Sistema de Informação de Créditos é gerido pelo Banco Central” e porque não teria sido comprovado pelos Autores que a inscrição em cadastro restritivo teria sido promovida pela instituição financeira ré, concluindo que “não há confirmação de que a inscrição foi realizada pela CEF”.
No mérito, assevera não ser “obrigada a conceder financiamento a quem quiser, seja por diversas razões, quando o requerente não cumpre os requisitos necessários ao financiamento, a CEF encontra-se no seu direito de recursar a concessão, de acordo com cada caso em questão” (SIC).
Requer prazo adicional de 30 dias para obter documentos “que apontem com detalhes, a inscrição do nome de um dos requerentes junto ao SRC”.
Pugna pela improcedência dos pedidos. No Evento 16 foi determinada a intimação dos Autores para manifestarem-se em réplica e a intimação das partes para manifestarem-se em provas.
Os Autores, no Evento 20 (Réplica) reiteraram os termos da ecordial e requereram a oitiva, como testemunha, do corretor de imóveis citado, além da declaração de revelia da Ré, por “falta de impugnação específica sobre os fatos alegados pelas requerentes”.
A prova testemunhal foi indeferida no Evento 31. É o relato do necessário.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Diante da pretensão autoral de exclusão, pela Ré, do nome dos autores do sistema interno de "maus pagadores" do SRC e do tempo já decorrido, defiro o prazo adicional de 20 dias para que a CEF apresente os documentos referidos em contestação, com o fim de "que apontem com detalhes, a inscrição do nome de um dos requerentes junto ao SRC”,considerando que a parte não negou expressamente ter feito as anotações não reconhecidas pelos autores.
Caso a Ré tenha promovido as anotações restritivas, deverá, no mesmo prazo, informar a origem, valor e vencimento das dívidas apontadas.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias e, após, voltem os autos imediatamente conclusos, para deliberação.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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17/02/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:30
Determinada a intimação
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26/01/2025 18:28
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/09/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:51
Determinada a intimação
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19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/05/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 12:09
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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26/04/2024 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 14:13
Juntada de Petição
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29/01/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:39
Determinada a intimação
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14/11/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:19
Determinada a intimação
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04/08/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/08/2023 16:54
Juntada de Petição
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22/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2023 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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14/07/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/07/2023 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:24
Decisão interlocutória
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09/07/2023 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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