TRF2 - 5085031-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085031-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DOUGLAS SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA (OAB RJ068340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTONIO DOUGLAS SILVA DE SOUSA em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento do valor de Seguro Desemprego.
O seguro-desemprego, como se sabe, é benefício temporário concedido a trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e foi instituído no Brasil no ano de 1986, pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986.
Com efeito, nos termos do julgamento da Remessa Necessária Cível Nº 5076848-65.2023.4.02.5101/RJ de 27 de fevereiro de 2024, "...o objetivo do seguro-desemprego é conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, de forma a prover seu sustento e de sua família, o que o aproxima sobremaneira da natureza dos benefícios previdenciários já que objetiva dar sustento ao trabalhador em caso de ser vítima do infortúnio do desemprego involuntário." Decidiu-se que "O benefício de seguro-desemprego tem natureza previdenciária, o que, na esteira do disposto na Resolução nº 36/2004 deste Tribunal, determina a competência em razão da matéria, de caráter absoluto, portanto, para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária." Destaco que o pedido exposto na petição inicial não trata exclusivamente de imprimir celeridade na análise promovida na via administrativa, mas na verdade objetiva a condenação da ré para que "pague o seguro desemprego decorrente de sua demissão da firma 0872-K-PAZ-MULT-SERVIÇO LTDA", envolvendo, portanto a análise do direito ao referido benefício.
Logo, sendo competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária o julgamento, em grau recursal, de demanda atinente à concessão de seguro desemprego, não diferente poderia ser, em primeiro grau, o julgamento da referida demanda à uma das Varas Federais com competência em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal Regional Federal.
Reconheço, desta forma, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a REMESSA dos autos, por sorteio, a uma das Varas Federais com competência em matéria previdenciária desta Subseção Judiciária. -
12/09/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJRIO25S)
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12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:07
Declarada incompetência
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12/09/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
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10/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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