TRF2 - 5012994-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012994-06.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004450-89.2024.4.02.5003/ES AGRAVANTE: FABRICIO M D C SOPRANIADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JÚNIOR (OAB GO013478)AGRAVANTE: FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANIADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JÚNIOR (OAB GO013478)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRICIO M D C SOPRANI e FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 28): "Requer o embargante no evento 18: a prova pericial financeira bancária, a qual se faz indispensável, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa.
O art. 702,§2º do CPC prevê que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi feito pelo embargante.
Assim, o requerimento genérico de provas deve ser indeferido, uma vez que o autor nem mesmo apontou qual valor que entende devido.
Quanto à argumentação sobre as cláusulas contratuais, por se tratar de matéria de direito, infere-se que a prova pericial requerida não se prestará ao deslinde da questão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CDI.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária. 2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. 3.
Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Precedente: TRF - 2ª Região.
Oitava Turma Especializada.
Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101.
Rel.
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA.
Julgado em 23/10/2019.
Publicação em 29/10/2019.
Unânime. 4.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concretada de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado.
No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal. 5.
A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2018.51.01.016887-6, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível , DJ 27/04/2021, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER) Assim sendo, indefiro a prova pericial requerida.
Caso o autor tenha proposta de acordo para formular para a CEF poderá apresenta-la no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, junte o embargante extrato bancário dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Tendo em vista que a CEF não requereu provas e caso não seja apresentada qualquer proposta pelo embargante, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INCI1): "(...) Assim, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à Justiça, assegurados pela Constituição Federal, bem como na legislação processual civil vigente, requer-se a este Egrégio Tribunal a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que os agravantes possa litigar sem que isso implique em mais um fardo em uma situação já profundamente desfavorável. (...) Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face dos agravantes.
Estes, ao apresentarem embargos à monitória, buscam o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto à capitalização de juros, com reflexos no saldo devedor e nas prestações mensais, além do afastamento de valores cobrados de forma indevida. (...) A decisão agravada, ao indeferir a produção da prova pericial contábil requerida, incorreu em flagrante cerceamento de defesa, em violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
No presente caso, o ponto central da demanda é a análise de cláusulas contratuais e encargos financeiros que exigem conhecimento técnico especializado, não se tratando de matéria meramente jurídica.
A ausência da perícia inviabiliza a aferição precisa da legalidade das cobranças impugnadas, bem como a verificação de eventual anatocismo, excesso de encargos ou lançamentos irregulares. (...) Cabe destacar que os agravantes demonstraram, considerando o valor atribuído à causa pela parte embargada, de R$ 141.814,58, e toda a argumentação jurídica apresentada, que o eventual excesso de cobrança, uma vez consideradas todas as irregularidades, ultrapassa R$42.500,00.
Ademais, a questão não é exclusivamente jurídica, mas envolve análise técnica especializada, sem a qual não é possível avaliar corretamente a abusividade contratual e eventual excesso de encargos.
O indeferimento da perícia, portanto, configura violação ao art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias, mas negar a produção de prova indispensável à adequada solução da lide é inviável para o bom seguimento do processo. (...) Tal situação não se verifica no caso em tela, uma vez que a prova pericial contábil é indispensável para: ● apurar se houve capitalização de juros (anatocismo); ● identificar eventual excesso de cobrança sob o título de taxas e encargos; ● verificar lançamentos contrários à lei ou à regulamentação do Banco Central; ● analisar a desconsideração da amortização escalonada da dívida; ● calcular valores passíveis de repetição de indébito. (...) Quanto ao fumus boni iuris, este decorre da necessidade da perícia contábil para a correta apuração dos fatos controvertidos, tais como a cobrança de encargos excessivos, a incidência de juros capitalizados, a aplicação de taxas não contratualmente previstas e eventuais lançamentos irregulares, todos elementos essenciais para o deslinde da ação revisional.
A existência desses elementos evidencia a plausibilidade do direito dos agravantes à revisão contratual.
No que se refere ao periculum in mora, este se manifesta pelo risco de que, enquanto se aguarda o julgamento definitivo, os agravantes sofram prejuízo irreparável, seja pela manutenção de cobranças indevidas ou pela impossibilidade de contestar corretamente os valores cobrados.
A demora na produção da perícia compromete a efetividade da prestação jurisdicional e impede a adequada defesa dos agravantes. (...) Diante do exposto e considerando todos os argumentos e fundamentos jurídicos apresentados, respeitosamente, requer-se a este Egrégio Tribunal Regional Federal: ) A concessão da justiça gratuita aos agravantes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em virtude da comprovada insuficiência de recursos financeiros para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência; b) A admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, considerando que preenche todos os requisitos legais e foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do Código de Processo Civil; c) A concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando, de forma liminar, o deferimento da prova pericial contábil requerida, garantindo que a instrução do feito seja adequada e que os agravantes possam comprovar suas alegações, até o julgamento final do recurso; d) A notificação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; e) Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, garantindo-se a realização da perícia contábil, considerada indispensável à correta apuração dos fatos controvertidos e à adequada prestação jurisdicional." Impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
O Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O artigo 1.015 assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, considerando que o rol taxativo do aludido artigo não prevê a interposição do presente recurso em face de decisão que trata sobre prova, o mesmo não pode ser conhecido.
Noutro eito, a tese firmada no Tema 988 do Eg.
STJ, não se aplica à matéria objeto do presente recurso, como depreende-se do entendimento daquele Tribunal Superior quando do julgamento do AREsp 1903141, Relator Ministro LuÍs Felipe Salomão, data da publicação: 17/08/2021: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903141 - PR (2021/0176037-0)DECISÃO1.
Cuida-se de agravo interposto por PRC contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021).
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
REMESSA AO AVALIADOR JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 256).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º, 374, I a IV, 1.015, XIII e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393-396.Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 390.361/PR.É o relatório.
Decido.2.
A irresignação não prospera.Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Na espécie, discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra "decisão que encaminha os autos ao avaliador judicial, atinente à instrução do feito" (fl. 257).O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso (fls. 60-68), sendo infundada a alegação de ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sob o descabido argumento de que se deveria aplicar ao caso o mesmo regramento previsto para o processo de inventário.No mais, a Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), excepcionalidade não constatada no caso dos autos.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 , é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta do rol do art. 1.015 do CPC, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Por essas razões, uma vez preconizado o não cabimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as demais alegações postas no recurso.3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.
Intimem-se." (sem grifo no original) AgInt no AgInt no AREsp 2597940, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 22/11/2024: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, §4º DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2.
Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional.3.
O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que a modificação da conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento esbarra na referida Súmula.4.
A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal.5.
A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.6.
Agravo interno não provido." .
AgInt no AREsp 2287174 / MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 17/04/2024: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CASO CONCRETO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.2.
O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.3.
A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido." (sem grifo no original) Destaca-se, por oportuno, que a questão poderá ser alegada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
17/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004450-89.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/09/2025 11:45
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 11:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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