TRF2 - 5002352-37.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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17/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002352-37.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VINICIUS CAMPOS SPANHOLADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
A petição inicial controverteu o requerimento administrativo NB 644.942.605-9, com DER 09/08/2023, indeferido por falta de período de carência, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
De acordo com a respectiva perícia administrativa realizada em 31/08/2023, foi sugerida a concessão de aposentadoria por invalidez, fixada a DID em 01/04/2010 e DII em 16/06/2010, sem isentar carência (evento 1, LAUDO14, p. 5).
Determinada a intimação da parte autora no evento 3, DESPADEC1 para "esclarecer se pretende questionar o período e a extensão da incapacidade reconhecidos pela perícia administrativa e, caso positivo, indicar possíveis inconsistências da referida avaliação médico-pericial, consoante o disposto no artigo 129-A, inciso I, c, da Lei nº 8.213/91", no evento 7, PET1, foi esclarecido que "não pretende questionar o período e a incapacidade reconhecidos administrativamente.".
Em sede de emenda à petição inicial, o autor alterou o requerimento controvertido, informando ser o NB 612.214.288-7, com DER em 18/10/2015, cuja perícia administrativa realizada em 04/01/2016 concluiu pela existência de incapacidade temporária desde 16/06/2010 (DII), sem isentar carência (evento 1, LAUDO14, p. 1).
Tanto na petição inicial quanto na respectiva emenda, o autor afirma ser portador de esquizofrenia, patologia que dispensa o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, pois caracteriza alienação mental.
Com amparo neste argumento, sustenta que foi ilegal o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade com base na falta do período de carência.
Requereu, assim, a concessão do benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Ao emendar a petição inicial e controverter benefício previdenciário diferente do indicado na peça de ingresso, por simetria, foi impugnada a perícia administrativa de 04/01/2016, que a reconheceu incapacidade temporária do autor.
Nesse contexto, ante o pedido de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, que permanece hígido, para melhor análise dos fatos é necessário realizar a prova pericial com profissional especializada em psiquiatria.
Importante esclarecer que, sobre a possibilidade de a esquizofrenia configurar alienação mental e provocar a dispensa do cumprimento do período de carência, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de PUIL, fixou o entendimento de que é necessário que a doença cause incapacidade total e permanente para o labor habitual: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA E ALIENAÇÃO MENTAL.
A ESQUIZOFRENIA, EM SENDO UMA DAS DOENÇAS QUE LEVAM AO ESTADO DE ALIENAÇÃO MENTAL, É ENDÓGENA AO ROL DO ARTIGO 151, II, DA LEI 8213/91, PODENDO, PORTANTO, SER EQUIPARÁVEL A ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA QUE TAL EQUIPARAÇÃO POSSA OCORRER, DO MESMO MODO QUE ESTA TURMA CONSIDEROU, NO CASO DA PARALISIA PERMANENTE POR AVC.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
TESE FIXADA. (TRF4, PUIL 1001346-98.2019.4.01.3504, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , D.E. 27/05/2021) Pelo exposto, determino a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA com profissional especializado em psiquiatria, que deverá ser gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00054, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00060 e na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025.
Na confecção do laudo, deverá o Perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo, que poderão ser acessados através do endereço eletrônico https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, e àqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Recebido os autos da Central de Perícia, intimem-se as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário).
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50129831120244020000/TRF2
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12/12/2024 08:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50129831120244020000/TRF2
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129831120244020000/TRF2
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28/10/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/09/2024 21:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129831120244020000/TRF2
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13/09/2024 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129831120244020000/TRF2
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11/09/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:24
Determinada a intimação
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08/07/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:12
Determinada a intimação
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30/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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