TRF2 - 5092616-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 12:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092616-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIRGINIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base na regra de transição do pedágio de 100% Manifeste-se a parte autora quanto à existência de coisa julgada/conexão/continência, nos termos do art. 10 c/c art. 485, inciso V, § 3º, ambos do CPC, em relação ao processo nº 5002950-22.2024.4.02.5121 (evento 3).
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
13/09/2025 02:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/09/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:22
Determinada a intimação
-
12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002950-22.2024.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14, 28, 52
-
12/09/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008135-10.2025.4.02.5120
Vera Lucia Esteves Monteiro
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Valeria Dias Pereira Belarmino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004171-43.2025.4.02.0000
Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em ...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:37
Processo nº 5000801-32.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio dos Reis de Melo
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 12:56
Processo nº 5069819-90.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Danubio Monaco Gomes de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063120-83.2025.4.02.5101
Walter Oliveira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sherman Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00