TRF2 - 5000322-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000322-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS SERGIO DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento de juizado especial federal ajuizada por CARLOS SERGIO DUTRA DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição do montante total atualizado de R$89,02, que alega ter sido descontado indevidamente do PSS sobre os juros de mora insertos no precatório do Evento 1, PRECATÓRIO4.
DECIDO.
I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; (b) Trazer aos autos cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio; (c) Trazer as cópias da inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo extraídas dos autos do processo que deu origem ao precatório do Evento 1, PRECATÓRIO4.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.
I. -
16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:00
Despacho
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05/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:13
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT05S)
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:26
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:29
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de incentivo - Para: Contribuições Previdenciárias
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20/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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