TRF2 - 5009379-71.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009379-71.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELZA DE MIRANDA BRAGAADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504)ADVOGADO(A): LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a anotar nos assentos da parte autora, ELZA DE MIRANDA BRAGA, CPF *18.***.*73-03, o período de trabalho rural como segurada especial reconhecido nesta sentença, qual seja, de 21/11/1995 a 31/10/2008, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 12/12/2018 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 09/09/2025 14:35. Refer. Evento 21
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09/09/2025 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 09/09/2025 14:35
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 08:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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